Da Redação
O total de eleitores com pendências chega a 4.718
A 75ª Zona Eleitoral da Comarca de Toledo por determinação da Corregedoria Geral Eleitoral no prov. 1/2025, cumpre a instauração do processo de Cancelamento de Inscrições Eleitorais n.º 0600024-21.2025.6.16.0075, que trata do procedimento de identificação e cancelamento das inscrições dos eleitores que faltaram por três pleitos consecutivos sem apresentar justificativa ou quitar as respectivas multas. O cancelamento ocorre para os eleitores que não votaram nas eleições de 2 e 30 de outubro de 2022 e em 6 de outubro de 2024. Quem não votou nas três últimas eleições deve regularizar o título até 19 de maio.
O Cartório da 75.ª Zona Eleitoral informa ainda que os eleitores que se encontrarem nessa situação poderão evitar o cancelamento de sua inscrição eleitoral por meio do autoatendimento eleitoral, na página do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br), pelo aplicativo e-Título ou pessoalmente na Central de Atendimento ao Eleitor em qualquer Zona Eleitoral do país. O total de pendências alcança 4.718 eleitores. (Relação completa no fim da matéria).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGULARIZAÇÃO
A eleitora ou o eleitor, ao comparecer ao cartório eleitoral, deverá apresentar, conforme o caso,
os seguintes documentos:
o documento oficial com foto que comprove sua identidade (obrigatório);
o título eleitoral ou e-Título;
o comprovante(s) de votação;
o comprovante(s) de justificativa(s) eleitoral(is);
o comprovante de dispensa de recolhimento ou, caso não tenha sido dado baixa, o(s) comprovante
(s) do recolhimento da multa(s).
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS A SEREM OBSERVADAS PELO SERVIDOR DO CARTÓRIO
1. Ausência justificada
· Eleitora ou eleitor menor de 18 (dezoito) anos, maior de 70 (setenta) anos ou analfabeto tem o
exercício do voto facultativo. Mesmo se não votar, estará quite com a Justiça Eleitoral. Esses
eleitores não deverão ser identificados nas relações de faltosos de que cuidam estas orientações.
· Na hipótese de a eleitora ou o eleitor figurar na relação e apresentar justificativa eleitoral, o
atendente do cartório deverá verificar se, no histórico da inscrição, existe registro do código de
ASE 167 (Justificativa de ausência às urnas). Caso não tenha sido comandado o ASE, o atendente
deverá fazê-lo. A adoção dessa providência será suficiente para impedir o cancelamento da
inscrição.
2. Quitação de multa
· Se a eleitora ou o eleitor deveria ter votado, não o fez e não justificou sua ausência, será
arbitrada, pelo juiz eleitoral, multa referente a cada um dos turnos aos quais deixou de comparecer.
As multas eleitorais decorrentes de ausência às urnas podem ser pagas pelo Autoatendimento
Eleitoral – Título Net, pelo aplicativo e-Título ou no cartório eleitoral, por meio de boleto (Guia de
Recolhimento da União – GRU), PIX ou cartão de crédito. Após o pagamento, o registro da
quitação do débito será automático.
· Em caso de atendimento no cartório eleitoral, a emissão do boleto deverá ocorrer pelo módulo de
débitos do Elo 22.
· Se a eleitora ou o eleitor não tiver condição financeira de efetuar o pagamento da multa que lhe
for arbitrada, o juiz eleitoral poderá dispensar o recolhimento. Nessa hipótese, o atendente deverá
comandar o código de ASE 078, motivo/forma 2 – Dispensa de recolhimento, para impedir o
cancelamento da inscrição.

3. Eleitora ou eleitor que se encontrava no exterior
· A pessoa com título de zona eleitoral no Brasil que estava no exterior no dia da eleição, pode
justificar a ausência após o pleito por meio do e-Título, do Autoatendimento Eleitoral – Título Net,
ou encaminhar, por meio dos serviços de postagens, o formulário Requerimento de Justificativa
Eleitoral (RJE pós-eleição) com a documentação comprobatória da impossibilidade de
comparecimento ao pleito à autoridade judiciária da zona eleitoral responsável pelo título em até 60
(sessenta) dias após cada turno. Pode, ainda, apresentar a justificativa até 30 (trinta) dias contados
da data do retorno ao Brasil.
· Se a eleitora ou o eleitor justificou a ausência às urnas, mas a justificativa não está registrada no
sistema, o atendente do cartório deverá comandar para a inscrição o ASE 167 (Justificativa de
ausência às urnas) para os pleitos correspondentes, mediante comprovação pela eleitora ou eleitor.
· Se a eleitora ou o eleitor não justificou a ausência as urnas, deverão ser adotados os
procedimentos recomendados para quitação de multa.
4. Falecidos
· Se a eleitora ou o eleitor tiver falecido e, ainda assim, o seu nome constar da relação, a inscrição
deverá ser cancelada pelo código de ASE 019 (Cancelamento-Falecimento). Nessa hipótese,
poderá ser aceita certidão de óbito apresentada por familiar ou representante de partido político ou
encaminhada ordinariamente pelo cartório de registro civil.
· No campo “complemento” (obrigatório) do ASE, deve ser consignada informação com indicação
do documento de registro do óbito, conforme Manual de ASE.
5. Eleitora ou eleitor com deficiência
· Se a eleitora ou o eleitor tiver deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o
exercício de suas obrigações eleitorais e o seu nome constar da relação, deve ser orientado a
requerer, diretamente ou por procurador regularmente constituído, acompanhado de
autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória, o lançamento da informação no
Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou
aos trabalhos eleitorais, na forma da Res.- TSE nº 23.659/2021.
· Caso assim o requeira, deferido o pedido pela autoridade judiciária eleitoral competente, deve ser
registrado, no histórico da respectiva inscrição, o código de ASE 396 (Eleitor com deficiência), com
motivo/forma 4 – Dificuldade para o exercício do voto.
· Se comparecer ao cartório eleitoral pessoa com deficiência ainda não alistada eleitora, e
igualmente tiver deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o exercício de suas
obrigações eleitorais, deve ser orientado a requerer, de igual modo diretamente ou por procurador
regularmente constituído, acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação
comprobatória, a expedição de certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado.
CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REGULARIZAÇÃO
· O não comparecimento da eleitora ou do eleitor ao cartório eleitoral para comprovação do
exercício do voto, da justificativa de ausência ou do pagamento da(s) multa(s) correspondente(s),
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia 20 de março de 2025, implicará o cancelamento
automático da inscrição, a ser efetivado no período de 30 de maio a 2 de junho de 2025.
COMPROVANTE DE QUITAÇÃO
· Caso requerida, poderá ser entregue certidão de quitação à eleitora ou ao eleitor que comprovar
sua regularidade perante a Justiça Eleitoral, desde que satisfeitos todos os requisitos previstos no
art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/ 1997, e na Res.-TSE nº 21.823/2004.
ATENDIMENTO AO ELEITOR QUE PROCURAR O CARTÓRIO NO PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE O FIM DO PRAZO PREVISTO PARA REGULARIZAÇÃO E O EFETIVO
CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES
· As eleitoras e os eleitores com inscrições passíveis de cancelamento que procurarem o cartório
eleitoral no período de 20 a 29 de maio de 2025 deverão ser orientados a requerer revisão ou
transferência no cartório eleitoral ou no autoatendimento eleitoral, no Título Net, instruindo o
requerimento com a documentação necessária à sua apreciação.
· O processamento desses requerimentos será suspenso pelo sistema, mediante a inclusão da
operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – ELEITOR
FALTOSO – PRAZO ULTRAPASSADO”.
· Encerrado o período de cancelamento das inscrições, deverá o cartório providenciar o
fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, efetivando no
cadastro eleitoral as operações requeridas.
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