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Entidade de Toledo deve ressarcir verba ao cofre estadual por falhas em convênio

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 A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado da Educação (Seed-PR) que apontou a existência de irregularidades em convênio firmado pela pasta com a Associação dos Pais e Amigos de Deficientes Auditivos e Surdos de Toledo (Apada) por meio de Termo de Colaboração assinado em 2017.

            O documento autorizou o repasse de R$ 30.871,91 à entidade, tendo por objetivo “a oferta de escolarização e atendimento educacional especializado para estudantes com deficiências, múltiplas deficiências e transtornos globais do desenvolvimento”.

            Após analisarem a situação, os conselheiros concluíram pela prática de cinco irregularidades por parte da conveniada: pagamento de despesas em divergência com o pactuado no plano de trabalho; não aplicação dos recursos em conta bancária específica e ausência de aplicações financeiras; realização de BacenJud (penhora on-line ou outros procedimentos por meio de sistema que interliga a Justiça ao Banco Central) na conta do convênio; não atendimento ao disposto em processo administrativo referente às remessas de dados ao Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR; e descumprimento do prazo para finalização da parceria.

            Sanções

            Em função das impropriedades, os integrantes da Segunda Câmara da Corte determinaram que tanto a Apada quanto sua gestora de 2012 a 2017, Maria Helena Garicoix, restituam solidariamente ao tesouro estadual a importância de R$ 8.106,82.

Desse montante, R$ 7.790,00 também devem ser devolvidos de forma solidária por Marcos Aurélio Thimoteo da Silva, que foi presidente da entidade entre 2017 e 2023, especificamente devido à falta de aplicação dos recursos em conta bancária específica e pela ausência de aplicações financeiras.

Ele também recebeu uma multa administrativa de R$ 4.018,80 por não ter atendido ao disposto em processo administrativo referente às remessas de dados ao SIT do TCE-PR, bem como por ter descumprido o prazo para finalização da parceria.

A sanção, prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 133,96 em dezembro, quando a decisão foi proferida.

Decisão

Finalmente, os conselheiros decidiram ressalvar dois itens apontados na Tomada de Contas Especial da Seed-PR: a falta de apresentação, por parte da Apada, da integralidade dos extratos bancários e a utilização indevida de rendimento de aplicações financeiras.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão de plenário virtual nº 21/2023, a última do ano passado, concluída em 14 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3829/23 – Segunda Câmara, veiculado no dia 12 de janeiro, na edição nº 3.129 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: assessoria TCE

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