“urubu-servando” a esquina

Na tarde dessa terça-feira, um dos meus “urubus” aninhado no prédio do Fórum da Comarca de Toledo, viu uma movimentação em um dos prédios do outro lado da quadra (esquina) que o chamou atenção.  Segundo a minha ave fétida, foi uma reunião que, poderá mudar todo o rumo das nossas eleições em Toledo.

“urubu-servando” a esquina I

Ele grunhiu-me que, se realmente confirmar o que ouviu de haver a possibilidades de lados “antagônicos” na politica de Toledo estar no mesmo barco nas próximas eleições, Toledo dará um grande exemplo de cidadania. Será? Acho que a “carniça” servida ao meio dia para meu “urubu” estava virgem, melhor, não pútrido!

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Apenas 4 dias de DECRETO

O novo Decreto de Toledo foi o mais certo e coerente até agora editado. Sob a pressão do Decreto Estadual que estipulou 14 dias, o prefeito Lúcio e o COE, entenderem que já tinham se antecipado ao Decreto do estado quando determinou o fechamento por 10 dias conforme Decreto Municipal nº 834/2020.  Para não prejudicar ainda mais o comercio varejista em mais 14 dias com determinou o Governo do Estado, esse novo Decreto só complementará os 4 dias faltantes.

Veja a integra:

Art. 1º – Fica suspenso, no período de 11 a 14 de julho de 2020, no âmbito do Município de Toledo, o funcionamento dos serviços/atividades não essenciais, não compreendidos no rol previsto no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto.

1º – Incluem-se na suspensão de que trata o caput deste artigo as atividades de comércio varejista e serviços relacionados ao ramo da construção civil.

2º – A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica a eventuais atividades administrativas internas dos estabelecimentos neles especificados, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que observado o seguinte:

I – menor número possível de funcionários, de acordo com a sua atividade preponderante;

II – sem qualquer espécie de atendimento presencial;

III – sem retirada no local no horário das 21h de um dia às 6h do dia seguinte, sendo permitida, nesse horário, apenas a tele entrega.

3º – No dia 12 de julho de 2020, não haverá prestação de serviço de transporte coletivo urbano, e nos dias 11, 13 e 14 de julho, tal serviço funcionará apenas nos horários de pico, assim entendidos os seguintes:

I – das 7h às 9h; II – das 17h às 19h.

Art. 2º – São autorizados a funcionar, além dos serviços e atividades essenciais especificados no Decreto Estadual nº 4.317/2020 e desde que observadas todas as normas de prevenção e higiene estabelecidas pelos órgãos de saúde:

I – somente nos dias 11 e 14 de julho, sem comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores, devendo permanecer fechados nos dias 12 e 13 de julho:

a) entre as 8h e às 20h: hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, lojas de conveniência, inclusive as situadas junto a postos de combustíveis, e centros de abastecimento de alimentos;

b) entre as 6h e às 20h: panificadoras e confeitarias.

II – os restaurantes e lanchonetes, inclusive os situados em shoppings centers, food trucks e demais estabelecimentos congêneres, somente para produção e comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores;

Parágrafo único – Para os estabelecimentos com atividade mista, será considerada, para os efeitos do disposto neste artigo, a respectiva atividade preponderante.

Art. 3º – O descumprimento ou inobservância das medidas determinadas por este Decreto importará a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, como multa, interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento, conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Recomendação a 10ª Regional da saúde de Cascavel.

O Ministério Público do Paraná expediu recomendações administrativas à 10ª Regional de Saúde, à Secretaria Municipal de Saúde de Cascavel.  O MP orientou aos órgãos que adotem todas as providências necessárias para garantir a efetiva fiscalização do cumprimento do ato normativo estadual.

Recomendação a 10ª Regional da saúde de Cascavel I

Os estabelecimentos comerciais e atividades não essenciais, incluindo as religiosas, que desrespeitarem as medidas impostas para restrição da circulação de pessoas deverão ser notificados, por meio de auto de infração ou termo circunstanciado, e imediatamente fechados, sob pena de responsabilização criminal.

Recomendação a 10ª Regional da saúde de Cascavel II

Emergência – Ao oficiar os órgãos públicos, o Ministério Público destaca que, de acordo com o mais recente Boletim Epidemiológico da Secretaria de Saúde do Estado, a 10ª Regional de Saúde é a que apresenta o pior coeficiente de incidência regional (casos confirmados por 100 mil habitantes), estando em situação de emergência.