O Empresário do ramo de eventos Cassio Cavaleri, após procurar respaldo da Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi), decidiu que vai protocolar á Câmara de Vereadores de Toledo um pedido de revogação da lei “R” No 15, de 13 de março de 2019. Segundo o empresário e a Assobrapi a lei é inconstitucional: Pois o inciso IV do artigo 84, da Constituição Federal e o Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000 diz que compete, EXCLUSIVA e CONSTITUCIONALMENTE, ao Exército Brasileiro, estabelecer as normas sobre a fabricação, comércio, armazenagem, uso, tráfego, importação, exportação e desembaraço alfandegário, destes produtos. Ficando evidente pois que a lei municipal está provocando um imbróglio jurídico

Os questionamentos do empresário.
“De um lado as legislações federais e estadual continuam permitindo e regulamentando o uso de fogos e do outro lado, o município proibiu estas atividades, ficando uma interrogação. Uma Lei municipal pode se sobrepor às federais e estaduais, em um regime de República Federativa, na qual pressupõe-se a hierarquia de poderes e de leis? ”
“O município vai exercer o poder de polícia, podendo apreender e prender cidadãos que queimarem fogos de artificio que emitam ruído superior a 65db, considerando que, constitucionalmente, cabe somente aos estados exercerem o poder de polícia? ”
“Mas se considerarmos os absurdos da Lei sancionada, como a prefeitura municipal vai fiscalizar milhares de usuários que estiverem queimando fogos ao mesmo tempo, nas datas de pico, principalmente no Réveillon, natal, dia de jogos? ”
“A prestação de serviços à população não é mais importante para a comunidade do que promover “caça às bruxas”, a fim de coibir a queima de fogos, utilizando, provavelmente, centenas de guardas municipais e viaturas? ”

Por conseguinte, a maior preocupação de Cassio e da Assobrapi é que esta lei além de ser INCONSTITUCIONAL, será uma Lei inócua, em termos de resultados, porque na prática só penalizará os próprios eventos oficias do município, acabando com o maior e mais tradicional réveillon popular do Oeste e talvez um dos maiores do Paraná, pois já chegou reunir 50 mil pessoas. Pois consta na lei que os fogos devem emitir menos de 65 decibéis, e o município ao procurar empresas especializadas na queima de fogos a fim de buscar orçamentos para realizar a licitação para contratação de fogos de artificio para o evento de fim de ano de Toledo foi surpreendida com a respostas das empresas, todas foram unanimes em dizer que é impossível realizar um show pirotécnico com menos de 65db.
Para entender melhor o por que é impossível realizar um show pirotécnico com menos de 65db é importante conhecer quais são os tipos de ruídos (barulhos) que ocorrem nos fogos de artifício. Segundo Takeo Shimizu, Engenheiro PHD Japonês – autor de diversos livros e artigos técnicos sobre pirotecnia, os fogos de artifício são geralmente acompanhados por vários tipos de ruídos:
(1) DISPARO: Ruído causado pelo disparo (projeção ou propulsão do artefato pirotécnico em direção ao céu). A intensidade do som não é alta quando ouvido afastado do produto, ficando a percepção do barulho próximo ao local da projeção/propulsão. Mesmo os fogos de artifício aéreos, ditos como “silenciosos”, possuem o ruído (barulho) de disparo.
(2) ABERTURA: Ruído devido à explosão de abertura da bomba aérea no céu, semelhante a um estampido (tiro), para espalhamento dos efeitos de cores, normalmente num formato esférico. A intensidade do ruído (barulho) é proporcional ao tamanho da bomba aérea e a quantidade e tipos de carga de abertura (composição pirotécnica responsável pela explosão – Ex: FlashPowder) presentes na mesma.
(3) ESTAMPIDO: Ruído também conhecido como “Tiro”, cuja composição pirotécnica normalmente responsável pelo efeito sonoro é uma mistura química, conhecida no Brasil como Pólvora Branca. A intensidade do som produzido pode variar de acordo com a configuração do solo e do clima, em um vale, por exemplo, o ruído é mais alto que em um vasto campo. Os fogos de artifícios mais comuns com esse efeito são os do tipo foguetes de tiro e bombas de solo.
(4) Zumbido: Ruído semelhante ao provocado pelas abelhas, normalmente presente em fogos de artificio com funcionamento giratório.
(5) Apito: Ruído agudo como de um apito, com duração de poucos segundos.
Além desses cinco principais tipos de ruídos, existe também um ruído conhecido como CRACKER (CREPITANTE), que são estalidos semelhantes ao som que ocorre no curto circuito elétrico. “Dito isto, é preciso ter em mente que mesmo na exibição de um dito “Show Pirotécnico Silencioso”, VAI OCORRER BARULHO, pois a maioria dos fogos de artificio possui um ou mais dos ruídos já abordados e todos superiores a 65db, disse Cavaleri
“Normalmente só os produtos do tipo Fumígenos (Fumaças Coloridas) e Centelhadores (espécie de sinalizador muito usados por torcedores de futebol), não emitem ruído durante o seu funcionamento, contudo esses fogos de artifício não são fabricados para espetáculos pirotécnicos. ” Alega Cassio.
“É comum nas pessoas contrárias aos fogos de artifício, compararem a intensidade sonora desses pirotécnicos com o ruído de outras fontes de emissão, como um motosserra ou uma aeronave, por exemplo. No entanto, os resultados dos ruídos dos fogos de artifícios têm pouca duração, alguns quase que instantâneos, ao contrário dessas outras fontes exemplificadas, que são mais perturbadoras e por tempo contínuo. Não obstante, existe todo um regramento legal do Exército Brasileiro, sobre avaliação laboratorial do fogo de artifício antes da sua liberação para o comércio, assim como normativas técnicas dos órgãos de segurança pública sobre a soltura do mesmo, limitando e restringindo determinados fogos de artifícios a particularidade do local de seu funcionamento, expos Cassio .
“Um relatório técnico, emitido pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi), demonstrou que a chega de um trem, decolagem de uma aeronave pequena, ou um show musical, todos emitem mais de 65db, aliás, se nos falarmos bem alto vai dar mais de 65db” Afirmou Cavaleri
“Sendo assim, fica evidente que definir o que são fogos silenciosos, barulhentos ou de baixo ruído é muito mais complexo e requer um estudo técnico mais aprofundado, fora do calor das emoções e de qualquer tipo de conceito ideológico estabelecido precocemente, pois é notório que a soltura de fogos de artifício faz parte da cultura brasileira e constitui parte de uma engrenagem geradora de empregos e divisas para o país. ” Apelou Cassio
É importante frisar, também, que embora seja inconstitucional, se a lei seguir vigorando o município não terá competência, através dos fiscais e da guarda municipal para proibir, multar, abordar ou prender os usuários que estiverem queimando fogos e nem apreender os artefatos, porque as pessoas estarão protegidas pelas legislações dos entes superiores já elencados e as pessoas prejudicadas poderão ajuizar ações indenizatórias contra o município, que nem mesmo poderá alegar o parágrafo 8o do artigo 144 da CF/88, em razão da Guarda Municipal não ter poder de polícia. Tanto é verdade que em Jandaia do Sul-PR revogou-se uma lei semelhante seguindo recomendação do Ministério Público (MP) estadual, que considera a proposta inconstitucional, conforme diz na matéria a seguir do site TNONLINE:
“O presidente da Câmara de Vereadores de Jandaia do Sul, Milton de Martini Lopes Villar (PV), revogou nesta quarta-feira (26) a lei nº 3011/2019, de iniciativa dos próprios vereadores e já sancionada pelo Poder Executivo, que proíbe a queima de fogos de artifício com estampidos em eventos públicos e privados no âmbito do município. A lei, de autoria dos vereadores Milton de Martini Lopes Villar, Lauro de Souza Silva Junior (PSB) e Sônia Ivete Maciel (DEM), estava em vigor desde março deste ano.Milton Villar assinala que atendeu a uma recomendação do Ministério Público (MP) estadual, que considera a proposta inconstitucional, bem como parecer jurídico da a próprio Câmara, que entendeu como viável a recomendação do MP. “Se a recomendação do Ministério Público é pela revogação da lei, então revogamos”, afirmou o presidente do Legislativo. Milton Villar destaca que, quando os vereadores propuseram esta lei, isto foi em atendimento a pedido das entidades protetoras de animais e de outros segmentos da comunidade. “A reclamação da comunidade é a de que o barulho ensurdecedor dos fogos de artifício incomoda não só os animais, como também crianças, idosos e pessoas doentes. Foi por isso que apresentamos o projeto”, justifica o presidente da Câmara.A recomendação pela revogação da lei partiu, a princípio, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público Estadual em Curitiba, através da promotora Mônica Sakamori. É que Ouvidoria Geral do Ministério Público acatou uma manifestação enviada pela cidadã Roseli de Fátima Rodrigues Gomes, questionando a constitucionalidade do projeto, sob a argumentação de que o Município não teria competência para legislar sobre o assunto, apesar do amplo apoio da sociedade.A recomendação da promotora Mônica Sakamori foi comunicada à promotora de Justiça de Jandaia do Sul, Fernanda Lacerda Trevisan Silvério, que por sua vez a repassou para a mesa diretora da Câmara de Vereadores. ”
Link da matéria: https://tnonline.uol.com.br/noticias/regiao/32,478129,27,06,camara-revoga-lei-dos-fogos-de-artificio-em-jandaia-do-sul

“A vereadora Olinda Fiorentin autora do referido projeto de lei, provavelmente não observou que esta lei afrontou a separação dos poderes, porque seu objeto é privativo ato de administração ordinária, reservado ao Poder Executivo Federal e Estadual, totalmente imune da interferência do Poder Legislativo Municipal, violentando a reserva da Administração Pública, pois, compete ao Executivo Federal, Estadual e ao Exército Brasileiro a prática de atos de administração típica e ordinária referente a edição de normas e a disciplina no que tange a queima, soltura e manuseio de fogos de artificio.” Afirma Cassio
“Ficou evidente pois que o principal interesse dos autores desta lei apesar de nobre, qual seja, a “proteção dos animais e pessoas autistas”, todavia, a solução encontrada não mostra-se eficiente por ser simplista, leiga e inconstitucional, carecendo de um debate muito mais aprofundado, incorporando a opinião pública com mais densidade e oportunidade, com a observação de todas as questões envolvidas, desde a efetiva preservação auditiva dos animais e/ou pessoas autistas até as questões socioculturais e não obstante, socioeconômicas da cidade em seu conjunto.” Explanou Cassio Cavaleri
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