Novo decreto editado pelo Poder Executivo, altera algumas medidas de enfrentamento a pandemia de Covid-19 em Toledo. A normativa, publicada no órgão oficial do Município na manhã desta segunda-feira (31/08), mantém restrições a diversas atividades e ao funcionamento de estabelecimentos específicos, como nos decretos anteriores. Uma das novidade é a liberação de atividades como eventos.

Confira a seguir como ficam a partir de amanhã (01/09) algumas restrições e permissões, com as medidas instituídas pelo Decreto Nº 910.

Toque de recolher

Seguem em vigor as restrições quanto à circulação de pessoas no período noturno. De acordo com o decreto, “não serão permitidas a circulação de pedestres e a permanência de pessoas em vias e logradouros públicos no Município de Toledo no período das 23h de um dia às 6h do dia seguinte, salvo para deslocamento ao trabalho e retorno ou para busca de atendimento médico e farmacêutico, mediante comprovação.”

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Estabelecimentos, atividades e serviços suspensos

Fica mantida a vedação de funcionamento dos seguintes espaços:

I – Casas noturnas, tabacarias para consumo no local, boates e similares, e atividades como bailes, baladas, matinés e congêneres;

II – Teatros, cinemas, Centros de Revitalização da Terceira Idade (CERTIs), Centros Culturais, Centros da Juventude, Centros de Eventos e similares;

III– Aulas presenciais no ensino regular, nos diversos níveis (educação infantil, ensino fundamental, médio e superior), ressalvadas as atividades elencadas no item 13 do Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19, que integra este Decreto;

IV – Atendimento no Aquário Municipal “Dr. Romolo Martinelli”;

V – Atendimento nos restaurantes populares;

 VI – “Agenda aberta”, no Paço Municipal “Alcides Donin”;

VII – Reuniões da Estratégia Saúde da Família (ESF) e treinamentos não emergenciais nas unidades de saúde;

VIII – Demais atividades em parques infantis e playgrounds em áreas públicas;

IX – Transporte coletivo urbano gratuito para idosos nos horários de pico, compreendidos entre 7h e 9h, e das 17h às 19h.

Atividades permitidas e estabelecimentos autorizados a funcionar

Estão autorizados a funcionar em horários pré-determinados, desde que sejam observadas as normas preventivas e regras sanitárias, como higienização e distanciamento entre pessoas, os estabelecimentos a seguir:

Todos os dias:

1. Entre as 6h e as 22h: hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

2. Entre as 10h e as 22h: shoppings centers, ressalvados os restaurantes, aos quais se aplica o horário estabelecido no item 5 desta alínea;

3. Entre as 6h e as 23h: lojas de conveniência, inclusive as situadas em postos de combustíveis, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores;

4. Entre as 6h e as 20h: panificadoras e confeitarias;

5. Entre as 10h e as 23h: restaurantes, churrascarias e estabelecimentos congêneres, inclusive os situados em shoppings centers;

6. Entre as 10h e as 22h: sorveterias, comércio de açaí, sucos e congêneres;

7. Entre as 6h e as 23h: casas de eventos, salões, clubes, associações recreativas e afins, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações, reuniões administrativas, comunitárias ou litúrgicas, seja em espaços públicos ou privados;

8. Entre as 9h e às 23h: bares, pubs, lanchonetes e congêneres.

Observação: A redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento a 70% (setenta por cento) de sua capacidade de lotação, conforme os seus alvarás de funcionamento ou laudo do Corpo de Bombeiros, e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicados aqueles critérios.

Somente de segunda-feira a sábado:

1. Entre as 9h e as 18h30min: prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio varejista em geral;

2. Entre as 8h e as 20h: salões de beleza, salões de cabeleireiros, barbearias, esmalterias, clínicas de estética e afins, mediante atendimento por agendamento, sem aglomeração de pessoas, obrigatoriedade de utilização de máscara pelos respectivos profissionais e observância das demais normas de prevenção estabelecidas neste Decreto;

3. Entre as 6h e as 23h: setores de atividades físicas, compreendendo personal trainer, academias de musculação, estúdio de pilates, cross fit, box funcional, artes marciais/lutas, escolas de dança e demais atividades de ensino de dança.

Leia na íntegra o Decreto Municipal Nº 910, clicando no link