Conforme os documentos recebidos por essa coluna, que apontam direcionamento de licitação do Ciscopar, em Toledo, para ‘contratação de empresa especializada no fornecimento de licença de uso de Sistema Informatizado de Gestão em Saúde Pública’, vou publicar, como prometido, o DESPACHO Nº 091 do Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, FÁBIO DE SOUZA CAMARGO.
Tratam os autos de Representação da Lei nº 8.666/93 formulada por MATHEUS FELIPE DOS SANTOS LIMA em face do Pregão Eletrônico nº 001/2023, promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná – CISCOPAR, cujo objeto consiste na “Contratação de empresa especializada no fornecimento de licença de uso de sistema informatizado de gestão em saúde pública com utilização direcionada para gestão de consórcios intermunicipais de saúde pública em única plataforma de dados totalmente web, com implantação, conversão e migração de dados, suporte técnico operacional, treinamento e atualizações de versão que garantam as alterações legais, corretivas, evolutivas e as que vierem a ser exigidas pela legislação, integrada com a plataforma de aplicativos móveis, composta por ambiente e execução de aplicativos móveis, ambiente de desenvolvimento, ambiente de operação e gestão e infraestrutura operacional na modalidade de computação em nuvem pelo período de doze (12) meses”.
No Despacho nº 44/23 – GCFC (peça 7) determinei a manifestação preliminar por parte do CISCOPAR acerca da alegada restrição à competitividade trazida na cláusula 13 do Edital, ante a necessidade de atendimento a 100% dos itens obrigatórios do Termo de Referência por parte da proponente vencedora na demonstração técnica trazida pela referida cláusula, bem como para juntar a ata da sessão realizada referente ao pregão em análise e informar qual empresa que atualmente presta os serviços objeto deste pregão.
Em resposta, foi apresentada petição (peça 10) na qual o Consórcio alegou, em síntese:
a) que o edital trouxe o total de 617 itens como Requisitos Técnicos para o Software, sendo que 460 são requisitos mínimos que o sistema deve possuir, e 157 são requisitos não obrigatórios;
b) que orçamentos coletados no processo administrativo demonstraram que outras empresas cumpririam os requisitos exigidos no Termo de Referência;
c) que a ausência desses requisitos mínimos deixaria o Consórcio em risco de ficar sem sistema, pois demandaria tempo para aguardar o seu desenvolvimento pelo fornecedor, bem como ensejaria cobranças de valores adicionais.
Na peça 12 foi juntada a ata da sessão realizada, na qual se constata que somente a empresa IDS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE E ASSESSORIA LTDA. (que é a atual prestadora desse serviço, conforme informado na peça 10) participou do pregão, sendo declarada vencedora.
Considerando que somente a atual prestadora do serviço participou do Pregão Eletrônico nº 001/2023, bem como os indícios levantados de que a exigência de atendimento a 100% dos itens obrigatórios no procedimento denominado “validação técnica”, trazido pelo item 13 do Edital, possa ter afetado a competitividade do certame, RECEBO a representação em relação a este ponto.
Deixo de conceder a cautelar neste momento ante o perigo de dano reverso, pois a ausência do fornecimento do sistema pode afetar a prestação dos serviços de saúde para a população dos municípios consorciados.
Encaminhem-se os autos à Diretoria de Protocolo a fim de promover a autuação e CITAÇÃO, por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, nos termos dos arts. 278, II e 380-A, I, ambos do Regimento Interno:
a) do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ – CISCOPAR;
b) do Sr. VALTER APARECIDO SOUZA CORREIA, atual presidente do Consórcio;
c) do Sr. CRISTIANO ZELONH, gerente de contratos e licitações;
d) da Sra. ROSANGELA DA SILVA, Diretora Administrativa, que assinou o Termo de Referência; para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exerçam o contraditório em face da irregularidade noticiada, juntando também cópia do procedimento administrativo do pregão nº 001/2023 e demais documentos que entendam pertinentes.
Decorrido o prazo da citação, voltem conclusos. Publique-se. Curitiba, 7 de fevereiro de 2023. FÁBIO DE SOUZA CAMARGO – Conselheiro
Expo Toledo, Include e InovaMeat
No próximo sábado, 18, estarei recebendo importantes nomes que atuam na gestão pública e no Legislativo, para discutirmos três temas de suma importância.
# EXPO TOLEDO – Qual o seu destino, morrer ou voltar a ser de responsabilidade do município? Pauta para o vereador Gabriel Baierle .
# INOVAMEAT – Diego Bonaldo, secretário de Agronegócio, Inovação, Turismo e Desenvolvimento Econômico, fala sobre a 2ª edição do evento.
# INCLUDE – Amir Kanitz, diretor do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação da Prefeitura, fala sobre o programa que introduz a robótica na qualificação dos jovens e sobre inovação setor público.
