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Vereadores de Cruzeiro do Oeste de 2017 a 2019 devem restituir R$ 23,4 mil de diárias

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Em processo de Tomada de Contas Extraordinária, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a concessão de diárias pela Câmara Municipal de Cruzeiro do Oeste entre 2017 e 2019. Em razão da decisão, cinco vereadores daquela legislatura devem restituir R$ 23.450,00 concedidos por meio do pagamento de diárias irregulares.

A decisão inclui os presidentes do Poder Legislativo municipal no biênio 2017-2018, Márcio Tadashi Matsumoto, e em 2019, Aparecido Delfino dos Santos, que respondem solidariamente pelas devoluções das diárias irregulares concedidas em suas gestões. O valor do ressarcimento deverá ser corrigido monetariamente.

O Tribunal de Contas também recomendou que o Controle Interno da Câmara Municipal de Cruzeiro do Oeste passe a efetuar a fiscalização periódica quanto aos processos administrativos de concessão de diárias aos servidores da Casa e vereadores.

Os então vereadores responsabilizados pela devolução foram Aparecido Delfino dos Santos (R$ 18.250,00), Euclides dos Santos (R$ 500,00), Imaculada Conceição da Silva Magalhães (R$ 2.500,00), Márcio Tadashi Matsumoto (R$ 5.200,00), Percival Pretti (R$ 2.500,00) e Rosy Anne Almodovas Rodrigues (R$ 500,00).

Instrução do processo

O processo foi instaurado em decorrência de Comunicação de Irregularidade formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR relativa a irregularidades na concessão de diárias a servidores e a vereadores da Câmara Municipal de Cruzeiro do Oeste, sem a respectiva comprovação documental, entre 2017 e 2019.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concluiu pela procedência parcial da tomada de contas, com restituição das despesas com diárias sem comprovação de utilização regular. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que os documentos que faltaram para a comprovação da utilização regular das diárias foram o certificado de participação no evento, no caso de curso, ou certidão de presença, nos demais casos; os bilhetes de passagens aéreas, rodoviárias ou documentos fiscais de abastecimento do veículo; e os comprovantes de hospedagem, notas fiscais de alimentação, tíquetes de pedágio e outros documentos que comprovem que os beneficiários das diárias de fato estiveram nos destinos previstos.

Amaral também ressaltou que houve pagamento de diária integral em vez de meia-diária sem autorização legal, sob o argumento de que o regulamento local não previa a diária de meio período.

O conselheiro destacou que a Resolução Municipal (RM) nº 4/15, posteriormente substituída pela RM n° 1/21, obrigava a comprovação da efetiva realização das viagens com comprovantes das despesas realizadas; e previa que se a documentação não fosse apresentada ficava autorizado o desconto dos valores das diárias adiantadas dos subsídios. Assim, ele aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 85 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/24 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 22 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 350/24 – Primeira Câmara, disponibilizado em 5 de março, na edição nº 3.163 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: Assessoria de Comunicação do TCE-PR

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