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Vereador, condenado criminalmente, perde o mandato, independentemente de deliberação da Câmara, como consequência da suspensão de seus direitos políticos. A perda do mandato não depende de deliberação da Câmara Municipal de Toledo, portanto, a comissão especial escolhida para definir o destino político do vereador deve se dar por encerrada com embasamento nas decisões judiciais, assim como a apuração sobre os “empréstimos consignados”. Vida que segue.

Ante a condenação, nas presentes ações penais, chega ao fim a curta passagem na vida pública do recém-eleito ao cargo de vereador Gilson Francisco. De um temperamento impetuoso, ele não conseguiu manter sua origem humilda após eleger-se e, por consequência, teve sua vida e seu passado expostos, culminando com a sua condenação por dois crimes, não eleitorais, que o impedira de exercer o cargo, como prevê o Artigo 2º da Lei Orgânica do Município de Toledo.

A Câmara Municipal de Toledo já foi oficializada, tanto pela 4ª Promotoria, quanto pela 1ª Vara Criminal, da sentença condenatória que foi publicada em 16 de julho e 24 de agosto, através do Acordão da Câmara Julgadora e da perda de seus direitos políticos.

Consta na decisão o seguinte despacho:

Objetivando instruir os autos de Ação Penal – Procedimento Ordinário Nº 0007744-78.2015.8.16.0170, em que figura como réu GILSON FRANCISCO,  comunico à Vossa Senhoria, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que o réu acima qualificado foi definitivamente condenado como incurso nas sanções do artigo 218-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, com trânsito em julgado ocorrido na data de 24/09/2021.

Com fundamento no art. 129, III e VI, da Constituição da República, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 26, I, da Lei nº 8.625/93, e artigo 58, inciso I, letra b, da Lei Complementar nº 85/99, encaminho a Vossa Excelência cópia do Ofício n° 1092/2021 do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, acompanhado de Guia de Execução Penal Definitiva do apenado Gilson Francisco (vereador desta Casa Legislativa), informando condenação criminal transitada em julgada em desfavor do referido agente político, em razão da prática de dois crimes do art. 218-A do Código Penal, a uma pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Ainda embasando-se no Art. 20, incisos IV e VI, ambas as Lei Orgânica do Município de Toledo e art. 20, incisos IV e VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo e interpretação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, 1ª Turma, AP n° 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02/05/2017; STF, 1ª Turma, AP n° 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23/05/2017; STF, 2ª Turma, AP n° 996, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29/05/2018), deverá o plenário desta Casa Legislativa (art. 41, §2°, inc. I, do Regimento Interno), com urgência, deliberar sobre a perda do mandato de vereador de Gilson Francisco.

Quem deve assumir

Damião José dos Santos – “Damião” deverá assumir a vaga de Gilson Francisco. Damião, é o primeiro suplente e obteve 646 votos.

Os empréstimos consignados

Como a perda do mandato de vereador se deu pelas duas condenações criminais, creio que a comissão especial deva dar continuidade, pois as acusações de “concussão”, contra Gilson Francisco, são graves e com provas que ainda estão sendo peritadas. Não se sabe ainda como será esse desfecho, pois os empréstimos foram feitos em nome de particulares e, sendo assim, o Poder Legislativo não tem qualquer vínculo.