Invasores das casas em construção para abrigar idosos terão 15 dias para desocuparem sem uso da força

O MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seu advogado regularmente constituído, aforou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com PEDIDO LIMINAR em face de xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxx, todos qualificados na exordial, argumentando que é proprietário do é proprietário do lote urbano nº 357, da quadra nº 87, com área de 7.274,51², situado no Loteamento Residencial Atlântico, nesta cidade (conforme matrícula 65.163 1º RI).

Ante o exposto, DEFIRO a reintegração liminar na posse, nos termos requeridos, ou seja, para que desocupem o imóvel e efetivem a adequação das edificações nas mesmas condições em que se encontravam, quando da irregular ocupação, bem como a limpeza e total liberação deste, sob pena de o
Município fazê-lo, mediante reembolso pelo réu das despesas para tal intento, no prazo de 15 quinze) dias, o que faço com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil e 560 a 562 do Código de Processo Civil.


Expeça-se o competente mandado, com urgência.

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Havendo resistência dos ocupantes do imóvel, autorizo desde logo, com cautela, a requisição de força policial, mediante ofício, para garantir o cumprimento do mandado. Havendo necessidade de arrombamento,
tal fato deve ser comunicado previamente ao Juízo pelo Oficial de Justiça, que deverá explicar a necessidade para as providências cabíveis.

Citem-se os réus nos termos do artigo 564 do CPC para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 335 e com as advertências do artigo 344 e 348 todos do Código de Processo Civil.
Outrossim, apesar de o sistema PROJUDI acusar “suspeita de prevenção” da presente ação com os autos nº 0009872-66.2018.8.16.0170, inexiste prejudicialidade entre os seus objetos, improcede a prevenção. Isso
porque dispõe o artigo 55 do CPC que a conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir, não se operando quando as demandas versarem sobre objetos distintos, como ocorre na hipótese, em face da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes.

Intimações e diligências necessárias. Toledo, 31 de agosto de 2021. Eugênio Giongo – Juiz de Direito.

Veja a íntegra no documento abaixo:

Encontro de líderes neste sábado

Neste sábado, às 8h, na coluna GENTE & PODER, ao vivo, receberei os líderes Dudu Barbosa, do governo, e o Chumbinho Silva, da oposição. Claro, Toledo será a pauta entre os dois parlamentares.

Desnecessária nota

Data vênia, Dr. José Júlio, mui digno Promotor da 4ª Promotoria de Toledo, mas achei desnecessária sua nota de esclarecimento, pois as alegações finais contidas em vossa CONCLUSÃO, após 12 meses de análises, são claríssimas e irretocáveis. Frente ao exposto, com todo o respeito ao agente ministerial que brilhantemente atuou no feito anteriormente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, após o final da instrução processual, pede a IMPROCEDÊNCIA da presente ação civil por ato de improbidade administrativa e consequente pleito indenizatório por danos morais coletivos, movida em face dos réus LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT e LÚCIO DE MARCHI.

Mas, agradeço a resposta, pois fui o único jornalista que questionou, não vossa decisão, mas sim as decisões anteriores, que tinham claramente cunhos pessoais.

Veja a íntegra da nota:

STJ confirma condenação e ex-vereadores pagam multa de meio milhão

Os ex-vereadores de Toledo, Eudes Dallagnol e Gian de Conto, acionados pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) em 2014 por ato de improbidade administrativa, depois de serem denunciados por compra de voto parlamentar, pagaram multas de R$ R$ 251.977,13 cada, somando R$ 503.954,26 em montante recolhido ao Fundo Estadual Anticorrupção.

Leia matéria completa no link abaixo: