Licitações não podem ter exigências que dificultem a participação das cooperativas, como constava no edital que pretendia contratar operadora de plano de saúde para os servidores do Município
A administração pública não pode, em suas licitações, estabelecer exigências complementares que dificultem a participação das cooperativas. Este é o teor da decisão emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) que confirmou liminar concedida em Representação da Lei de Licitações a respeito do Pregão Eletrônico nº 2/2024, lançado pela Prefeitura de Toledo.
A medida cautelar, expedida em maio do ano passado, suspendeu o andamento do certame, cujo objetivo é contratar operadora de plano de saúde odontológico para atender beneficiários da Caixa de Assistência dos Servidores desse município da Região Oeste do Paraná.
Conforme concluíram os conselheiros, o edital do procedimento licitatório continha exigências exacerbadas que, como consequência, restringiam a concorrência entre os participantes, limitando especialmente a participação das cooperativas. Com a decisão de mérito, o município terá de corrigir pontos do documento, caso resolva dar continuidade à disputa.
Representação
Segundo a empresa que ingressou com a Representação, a Dental Uni Cooperativa Odontológica, o procedimento licitatório exigia das cooperativas documentação complementar que não era pedida de participantes de outra natureza.
As exigências estavam contidas em sete itens do instrumento convocatório nos quais o município demandava, entre outros documentos e apenas para cooperativas: cópia da última auditoria contábil-financeira; comprovação de capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço; e relação dos cooperados que atendiam aos requisitos técnicos para a contratação e que executariam o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que aqueles estariam instalados na localidade de prestação do serviço.
De acordo com o Município de Toledo, as exigências atenderam as determinações da Instrução Normativa (IN) nº 5/2017, a qual trata das regras de contratação indireta do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visto não existir norma municipal que regule a contratação de cooperativas.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concordou que, apesar de ser possível a aplicação da IN nº 5/2017, essa utilização não pode ocorrer de forma irrestrita e sem justificativa suficiente. Além disso, a unidade técnica afirmou não vislumbrar, no caso, motivação satisfatória para a exigência de parte das documentações requeridas no edital para fins de habitação das cooperativas no certame. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) seguiu a mesma orientação da CGM.
Decisão
De acordo com a manifestação do relator do processo, conselheiro-substituto José Maurício de Andrade Neto, há nítida extrapolação das exigências do edital se comparado aos itens com exigências para a contratação de cooperativas trazidos no texto da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).
“Conforme mencionado no deferimento do pedido cautelar, ainda que se reconheça a boa-fé da administração diante da cautela e cuidado na elaboração do edital, deve-se destacar que a exigência exacerbada de documentos restringe o caráter competitivo do certame”, afirmou o relator em seu voto.
Ainda segundo Andrade Neto, a utilização das exigências da IN nº 5/2017 do Ministério do Planejamento caracteriza restrição à competitividade da licitação, pois impede a seleção de proposta mais vantajosa, pois não houve por parte do município justificativa suficiente para a utilização daquela instrução normativa federal.
Assim, o relator determinou que, caso o Município de Toledo decida prosseguir com o Pregão Eletrônico nº 2/2024, este deverá afastar as exigências originalmente previstas do edital, aplicando somente o rol de exigências contido na Lei de Licitações, mais enxuto.
A proposta do relator, que seguiu a instrução da CGM e o parecer do MPC-PR, foi aprovada por unanimidade pelos membros do Tribunal Pleno na Sessão de Plenário Virtual nº 23/2024, concluída em 5 de dezembro passado. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 4294/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 16 de janeiro, na edição nº 3.365 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado em 12 de fevereiro.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TCE-PR