Conforme “Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho”, firmado em 24/11/2020, e registrado na Secretaria do Trabalho e Previdência Social, em 25/11/2020, sob nº PR003443/2020, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo, através da sua Presidente Rosecler Marisa Rhoden Zorzo, e o SINVAR (Sindicato do Comércio Varejista de Toledo), Presidente Beloir João Rotta, firmaram o presente aditivo, estabelecendo a liberdade dos Empresários em abrirem suas empresas, nos referidos dias, desde que tenham pagos as horas extraordinárias laboradas no mês de dezembro, especificamente no período natalino. Cumpre ressaltar que esse período do carnaval não é feriado, são decretados pelos Governos Municipais, Estaduais e Federais, como pontos facultativos somente nos referidos órgãos acima citados, não abrangendo a iniciativa privada.
Historicamente, os Sindicatos acima citados sempre negociaram a “terça-feira de Carnaval”, com o dia “14 de dezembro”, visto que essa data é feriado municipal, através da lei nº 475, de 06 de dezembro 1.968. No ano passado, através da lei “R” 42 de 10/07/2020, o dia “14 de dezembro”, foi antecipado para o dia 13/072020.
Vale ressaltar que o Decreto do Governo do Estado Paraná nº 6766, de 02 de fevereiro de 2021, no seu artigo 1º revoga os pontos facultativos nos “Órgãos, Entidades, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual”, portanto esse decreto só abrange as citadas do Governo do Estado do Paraná, não abrangendo os órgãos municipais.
Portanto, os empresários que cumpriram suas obrigações junto aos seus colaboradores, com o pagamento das horas extraordinária laboradas no mês de dezembro, com o adicional de horas extras, de acordo com a Convenção Coletiva Trabalho podem abrir suas empresas, visto que as datas acima citadas não são decretados feriados pelos órgãos competentes.





