Autora: Aryane Braga Costruba, advogada do escritório Braga & Moreno

Os ministros do STF, em repercussão geral, decidirão se a separação judicial é ou não requisito para o divórcio.

Até o início de julho de 2010, o casamento civil somente poderia ser dissolvido pelo divórcio mediante a separação judicial por mais de um ano ou se comprovada a separação por mais de dois anos. Em meados de julho de 2010, foi publicada a Emenda Constitucional – EC 66/10, que estabeleceu que o casamento pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio. No entanto, essa alteração aconteceu somente na Constituição Federal, permanecendo o Código Civil com a menção à necessidade de separação judicial prévia, o que confundiu muita gente. O recurso que será julgado pelo STF foi interposto contra acórdão do TJ/RJ, que afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio, nos termos da EC 66/10.

No recurso, o cônjuge que pretende anular a sentença de divórcio alega que a EC 66/10 tratou exclusivamente sobre o divórcio, mas a regulamentação do seu exercício continuou prevista no Código Civil, que manteve a necessidade de separação judicial prévia para a dissolução do casamento. Nesse sentido, sustenta o cônjuge que seria equivocado fundamentar que o dispositivo da Constituição Federal tem aplicação imediata, ou seja, sem a necessidade de observância de outra normal infraconstitucional, no caso, o Código Civil, que dispõe sobre a mesma matéria.

Já o outro cônjuge, que pretende manter a sentença de divórcio, defende que não há a necessidade de separação judicial prévia após a edição da EC 66/10. Diante do tema que afeta diversos casos semelhantes, o Ministro Luiz Fux manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ou seja, a decisão final sobre este tema aplicar-se-á a todos os casos de mesma matéria. Segundo o Ministro, “a alteração constitucional deu origem a várias interpretações na doutrina e a posicionamentos conflitantes no Poder Judiciário sobre a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio”.

O relator citou ainda que diferentes tribunais, inclusive o STJ, entendem que existem dois institutos autônomos e independentes (separação judicial e o divórcio) e outros tribunais que entendem pela insubsistência da separação judicial. Agora, o que nos resta é aguardar a decisão final do STF. Com ela, o dilema terminará e todos os casos terão o mesmo entendimento e destino, gerando assim segurança jurídica para todos aqueles que estão se divorciando.