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Revogada suspensão de licitação de Toledo para contratar agência de publicidade

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Sede da Prefeitura de Toledo, município da região ...

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou improcedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Blancolima Comunicação e Marketing a respeito da Concorrência nº 23/2018, lançada pelo Município de Toledo, no Oeste paranaense.

A licitação tem como objetivo a contratação de agência de publicidade e propaganda para prestação de serviços à prefeitura por 12 meses, pelo valor máximo de R$ 1 milhão. Com a decisão, a medida cautelar emitida pela corte de contas em julho deste ano para suspender o andamento do certame deixou de vigorar.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, considerou sanada uma das supostas irregularidades presentes na disputa, conforme apontado pela representante. Ela consiste na ultrapassagem em R$ 100 mil, pela empresa Vivas Comunicação, da verba máxima prevista no edital da licitação para a campanha publicitária hipotética que as interessadas precisaram apresentar no curso do procedimento licitatório.

A alegação sobre a falha foi acatada pela subcomissão responsável pelo julgamento das propostas técnicas das licitantes, que corrigiu o equívoco e reconsiderou a nota atribuída em relação ao respectivo item do instrumento convocatório.

Por sua vez, a outra impropriedade indicada pela Blancolima Comunicação e Marketing foi desconsiderada pelo relator. A representante afirmou que a Vivas Comunicação teria apresentado, como parte de seu repertório, duas peças veiculadas há mais de dois anos em relação à data de apresentação das propostas, o que contrariava regra contida no edital.

Segundo Bonilha, na verdade, a empresa entregou cinco peças, sendo que três delas foram desconsideradas pela administração porque haviam sido veiculadas antes do limite de tempo previsto. Portanto, para o conselheiro, a subcomissão técnica agiu de acordo com as regras do instrumento convocatório do certame ao fundamentar a nota conferida à licitante pelo quesito com base na avaliação das duas peças apresentadas conforme tais normas.

O relator votou em conformidade com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, que também se manifestou pela improcedência da Representação, com a revogação da cautelar que havia suspendido o andamento do certame.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 27 de novembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3740/19 – Tribunal Pleno, veiculado de 11 de dezembro, na edição nº 2.204 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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Edição nº2786 – 24/06/2025

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