O prefeito de Toledo,  foi condenado pela Justiça pela inauguração antecipada de uma obra inacabada em período eleitoral, feita com o objetivo de promover seu grupo político e influenciar as eleições. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública, em reposta a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizado Ministério Público do Paraná, a partir da Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público da comarca.

De acordo com a ação, o gestor municipal teria antecipado propositalmente a inauguração da Central de Especialidades Médicas e Saúde do Trabalhador para o dia 1º de outubro de 2018, poucos dias antes do primeiro turno das eleições daquele ano (que ocorreram em 7 de outubro), apesar de a obra não estar pronta, inclusive com previsão de conclusão somente após a votação.

Sanções – O prefeito foi condenado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil, no valor aproximado de R$ 184 mil reais.

Autopromoção – A decisão judicial destacou que, na data da inauguração, a obra não estava pronta para o atendimento à população, em razão da falta de instalação de diversos equipamentos, o que afetou negativamente a prestação dos serviços de saúde. Além disso, nas vésperas da inauguração, os mesmos serviços estavam normalmente sendo prestados na antiga sede da Central, sem que houvesse urgência de sua transferência para a unidade inaugurada.

A sentença também enfatizou que a solenidade de inauguração contou com a presença de diversas autoridades pertencentes ao mesmo grupo político do prefeito e foi objeto de ampla divulgação na mídia, com a finalidade de autopromoção do prefeito e de promoção de terceiros, sobretudo dos candidatos do mesmo partido político do réu.

 

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Publicamos aqui, no dia 10 de  dezembro a decisão da Justiça praticamente sobre as mesmas acusações e que o prefeito foi incontentado.

A decisão:

Acrescenta que não restou demonstrado o dolo em sua conduta, porquanto não existe um único elemento probatório capaz de indicar que agiu com nítido intuito de violar os princípios de regem a Administração Pública.

Outrossim, registra que ainda que eventualmente se considerem as condutas como moralmente reprováveis, não se pode concluir que foram praticadas com dolo, apto a configurar um grave ato de improbidade administrativa, sobretudo porque se trata de prática comum nos 3 (três) poderes.

Para corroborar sua tese, indica que o próprio Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando assina ordem de serviço para construção de novo fórum também o faz através de pequena cerimônia.

Desta forma, defende que inexiste má-fé ou desonestidade na ação do Prefeito, ao reproduzir uma prática absolutamente corriqueira, justamente porque tais atos são lícitos.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, para que seja reduzida a multa civil aplicada.

Desembargador: Abrahan Lincol Mahed Calixo

Leia a decisão por completa: https://gazetadetoledo.com.br/2019/12/10/prefeito-lucio-de-marchi-e-inocentado-na-justica-e-acusacoes-arquivadas/