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Os bastidores políticos de Toledo se prendem aos grupos de WhatsApp.

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A dissonância “cognitiva”

Esta simplesmente “insuportável” participar de alguns grupos de WhatsApp em Toledo onde são membros alguns pré-candidatos a prefeito de Toledo devido a sua “petulância” em demonstrar que é única que tem solução para tudo. Para todos os problemas!

A dissonância “cognitiva” I

A falta de humildade dessa peça, chega a ser “discrepante” CONSIDERANDO, o cargo público de seu cônjuge. Seus “elementos” cognitivos, não são nada coerentes e vem demonstrando uma enorme falta de “equilíbrio” quando há discordância de suas crenças e quando o seja desafiada.

A dissonância “cognitiva” II

As pessoas que se dizem inteligentes caem em sua própria armadilha: baseando sua autoestima em seu “conhecimento vasto”, quando são questionadas, sentem-se inferiores, entram em crise e precisam desesperadamente validar esse conhecimento para voltar a se sentir importante.

 

 

 

 

 

 

De volta para os “botecos”

O novo Decreto nº 853 assinado pelo prefeito Lúcio de Marchi, atendeu a necessidade de se buscar, o máximo possível, a conciliação da manutenção de atividade econômicas com as medidas relacionadas à proteção e à preservação da saúde e do comércio em geral.

  1. b) casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

  1. n) demais atividades em parques infantis, quadras e campos esportivos, playgrounds, equipamentos e áreas de uso comum.

II – …

a) de segunda-feira a sábado, entre as 8h e as 21h, e aos domingos, entre as 8h e as 13h:

hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

lojas de conveniência, inclusive as situadas em postos de combustíveis, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores.

b) somente de segunda-feira a sábado:

entre as 9h e as 17h30min: prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio varejista em geral, ressalvados aqueles para os quais haja norma própria neste Decreto e desde que as respectivas atividades não se incluam entre as suspensas pelo inciso anterior;

entre as 10h e as 21h: shoppings centers, ressalvados os restaurantes, os quais deverão observar o disposto no item 3 da alínea “d” deste inciso.

c) todos os dias, entre as 6h e as 20h: panificadoras e confeitarias;

d) somente de segunda-feira a sábado:

entre as 13h e as 21h: sorveterias, comércio de açaí, sucos e congêneres;

  1. entre as 9h e as 21h: bares, lanchonetes e congêneres.

III – atividades religiosas coletivas, obedecidas as medidas de prevenção estabelecidas neste Decreto e em seu Anexo.

  • 1º – A suspensão e as restrições previstas no caput deste artigo não se aplicam a eventuais atividades administrativas internas dos estabelecimentos nele especificados, nem à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que observado o seguinte:

Art. 3º – …

III – os restaurantes, bares, lanchonetes, panificadoras, confeitarias, sorveterias, comércio de açaí e de sucos e estabelecimentos congêneres, inclusive os situados em shoppings centers, deverão observar o seguinte:

IV – em bares, lanchonetes, food trucks e demais estabelecimentos congêneres será permitida, sem restrição de

horário, a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru;

…”

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Edição nº2809 – 18/02/2026

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