Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
Fonte de dados meteorológicos: Wettervorschau 30 tage
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Os 90 anos do Código Eleitoral e do direito ao voto feminino

h

Facebook
WhatsApp
LinkedIn
Dilceu Sperafico. Foto: Assessoria

Por Dilceu Sperafico*

Apesar de sua importância para a consolidação do regime democrático e garantia de direitos elementares da população, os 90 anos da aprovação do Código Eleitoral do País (Decreto nº 21.076), completados neste dia 24 de fevereiro, quinta-feira, não mereceram as comemorações devidas da classe política e da própria sociedade brasileira.  

O Código Eleitoral foi implantado em 1932, transformando a história da democracia no Brasil, do próprio País e da cidadania nacional. Mesmo que ainda não reconheçam a importância da conquista, as gerações atuais, incluindo os maiores ativistas político-partidários e/ou ideológicos, teriam muito a celebrar com o evento pelos avanços garantidos à democracia brasileira, pois o Código teve o objetivo de conduzir o País à reconstitucionalização, integrando-o às modernas democracias liberais do mundo.

Entre as diversas inovações introduzidas pelo Código, estiveram a instituição do voto feminino, no seu artigo 2º; a criação da Justiça Eleitoral, em todas as instâncias, no artigo 5º; o estabelecimento da segurança do voto secreto, no artigo 57º, com o eleitor votando por meio de cédulas em urna localizada em “gabinete indevassável”; a adoção do sistema de representação proporcional, no artigo 58º; e o implantação do voto obrigatório, no artigo 121º, para cidadãos e cidadãs de até 70 anos de idade.

A iniciativa foi tão avançada que previu o uso de “máquinas de votar”, em decisão que deveria ser regulamentada posteriormente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Código de 1932 estabeleceu também o registro de candidaturas por partidos políticos, alianças de agremiações partidárias, grupos de eleitores e até mesmo nomes avulsos, sem ligação partidária ou ideológica com instituições formais, cujas decisões foram depois revistas com o avançar do tempo e a consolidação da democracia.

A então nova legislação estabeleceu ainda alguns dispositivos de segurança para o eleitor, a legitimidade das eleições e o regime democrático. Prova disso é que o título eleitoral previsto no regulamento de 1932, por exemplo, foi o primeiro documento oficial do País a exigir fotografia e impressão digital do eleitor registrado.

Um dos maiores avanços e decisões justas e oportunas do Código Eleitoral Brasileiro de 1932, no entanto, foi seguramente a instituição do voto feminino, pois se tratou de conquista de mulheres pioneiras que lutavam há décadas por este direito e por maior presença da mulher nas instâncias de poder público e na política partidária. Já na época, essas lideranças desmentiam a tese de “que mulheres não gostavam de política”. Tanto que, de acordo com estatísticas do TSE, de todos os filiados a partidos políticos no Brasil, atualmente 47,72% são mulheres.

O injusto é que mesmo representando mais de 51,8% da população e mais de 52% do eleitorado brasileiro, as mulheres continuam sendo minoria na atividade política partidária e ocupação de cargos eletivos do executivo e legislativo, em todas as instâncias do poder público, ou seja, federal, estadual e municipal, além e enfrentarem muitos outros desafios nas funções públicas.

Conforme o TSE, apenas 12% das candidaturas eleitas no 1º turno das eleições de 2020 para o cargo de gestor municipal, eram mulheres ou prefeitas. Menos mal é que novas gerações de mulheres brasileiras permanecem firmes na luta intransigente pela plena emancipação feminina.

*Dilceu Sperafico é ex-deputado federal pelo Paraná e ex-chefe da Casa Civil do Governo do Estado

E-mail: dilceu.joao@uol.com.br

Veja também

Publicações Legais

Edição nº2811 – 02/03/2026

Cotações em tempo real