IPVA começa a vencer nessa quinta-feira.

Desde a segunda feira dia 20, o IPVA pode ser recolhido em qualquer banco e também nas casas lotéricas. A ficha de compensação está disponível no site da secretaria http://www.fazenda.pr.gov.br/. O vencimento do tributo começa nessa quinta-feira dia 23.

Demissão dos estagiários

O inquérito Civil nº 0148.20.000162-3, procedimento esse que trata das demissões dos estagiários pelo presidente da câmara de Toledo Antônio Zoio está na fase de juntada de documentos para as devidas providências que serão adotadas.  Enquanto isso, as portas dos gabinetes de vários vereadores estão assim: Fechadas ao público.

 

 

Comissões provisórias não valem

Com a mudança trazida pela lei 13.877, não só na proibição da coligação de chapas a vereança, também determinou que todos os partidos políticos para concorrerem nas próximas eleições municipais, devem obrigatoriamente possuir diretórios municipais constituídos e com isso as chamadas “comissões provisórias”, que funcionavam somente nos períodos eleitorais não terão validade.

A janela e o trampolim

Entre dia 04 de março e 03 de abril, aqueles vereadores que, hoje não estão confortáveis nos partidos a qual foram eleitos nas eleições de 2016, poderão sair sem que percam seus mandatos.

A janela e o trampolim I

Em Toledo, na minha lista extraoficial das prováveis mudanças estão os vereadores Gabriel Baierle (PTB) alinhado com o DEM, Marcos Zanetti (PDT) sabe-se o ambiente no atual partido não lhe favorável desde a eleição da mesa onde o mesmo foi desrespeitado pelos companheiros lhe oferecendo motivos para não permanecer, poderá escolher outra sigla. Existe um namoro forte com o Cidadania23 (…).

A janela e o trampolim II

O vereador Edmundo Fernandes, hoje, (republicanos) possivelmente vá para o Progressista, Vagner Delabio (PSD) já vestiu a camisa do 38 hoje que, não está legalizado deva ir para o PRTB do vice-presidente da República e da Dra. Simone Sponholz. Genivaldo Paes (PDT), também é um forte candidato a migrar para o Progressista.

A janela e o trampolim III

Antônio Zoio, ainda no ano passado já disse para onde iria quando assumiu o PV em Toledo colocando sua filha na presidência e da mesma forma, Marli Zanete deve ir para o PV e a Marli Gonsalves deva assumir o PSB que está sob comando do professor camarão ou, numa segunda hipótese migrar para o PDT.

A janela e o trampolim IV

Certezas que não mudam de partido estão os vereadores Leoclides Roso Bisognin (MDB), Valtencir Careca (PP), Renato Reiman (PP) e Pedro Varella (PP).  Dúvidas se mudam ou não pairam sobre os vereadores Airton Savelo (PTB), Leandro Moura (PSL), Valmor Lodi (PL) e Janice Salvador.

O pedido de afastamento do Dr. Sandres Sponholz

Depois de que a Dra. Sinone Sponholz anunciou sua intenção em militar e ou postular um cargo eletivo nas próximas eleições em Toledo, muitos comentários e indagações sobre a atuação do seu cônjuge, Dr. Sandres Sponholz na 4ª Promotoria Pública de Toledo assim como sua atuação junto ao 75ª Zona Eleitoral de Toledo.

O pedido de afastamento do Dr. Sandres Sponholz I

Dentro das atribuições que lhe é cabido e pelo que o conheço, jamais iria cometer tamanha falha em não observar os termos da interpretação literal da resolução que regulamenta a função eleitoral.  Cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos em eleição federal, distrital, ou plebiscitária, ou de detentores de mandato eletivo. ” São vedados conforme artigo 8º, parágrafo único, da Resolução nº 01/2012-PRE/PGJ.

O pedido de afastamento do Dr. Sandres Sponholz II

Mesmo não precisando se afastar das atribuições antes do momento de registros de candidatura e discordando da referida interpretação, Dr. Sandres entendeu que a incompatibilidade alcança também a fase de pré-candidatura com prudência, cautela e muita antecedência pediu seu afastamento. Leiam:

O pedido de afastamento do Dr. Sandres Sponholz III

Ministério Público Eleitoral – 75ª Zona Eleitoral de Toledo

Excelentíssimo Senhor Doutor IVONEI SFOGGIA, Procurador-Geral de Justiça Ministério Público do Estado do Paraná – CURITIBA/PR

Exmo. Sr. Procurador-Geral

Por intermédio do presente, com fulcro no disposto no artigo 79, parágrafo único da Lei Complementar nº 75/93, c/c art. 3º e 9º da Resolução nº 01/2012-PRE/PGJ, SANDRES SPONHOLZ, Promotor de Justiça com atuais atribuições perante a 75ª Zona Eleitoral de Toledo, REQUER o DESLIGAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ELEITORAIS PERANTE A 75ª ZONA ELEITORAL DE TOLEDO.

O ora solicitante assumiu as funções eleitorais nos termos da Portaria nº 433/2.019 (anexo), com início da contagem do biênio a partir de 25/09/2.019. Por ocasião da assunção das atribuições eleitorais, este interessado expressamente manifestou a inexistência de impedimentos ao exercício da atividade, nos termos das regulamentações constantes da Resolução nº 01/2012-PRE/PGJ e Resolução nº 30/2.008 – CNMP.

Ocorre que o cônjuge do solicitante pretende doravante realizar as atividades permitidas à divulgação de pretensa candidatura (pré-candidatura) às eleições para cargos eletivos municipais do Município de Toledo, previstas para o presente ano de 2.020, nos termos do disposto no artigo 36-A da Lei Federal nº 9.504/97(anexo), abrangendo, portanto, o interregno de exercício da função eleitoral pelo ora requerente.

Nos termos do contido no artigo 8º, parágrafo único, da Resolução nº 01/2012-PRE/PGJ, é vedada a atuação de Promotor de Justiça nas funções eleitorais que “for cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos em eleição federal, distrital, ou plebiscitária, ou de detentores de mandato eletivo. ”

Nos termos de interpretação analógica do referido dispositivo, outrossim considerando que pré-candidaturas a cargos eletivos do Município de Toledo também estão sujeitas à fiscalização do órgão eleitoral ao qual este postulante está exercendo as atribuições especializadas, reputa-se necessário o afastamento do ora requerente do encargo fiscalizatório, com a finalidade de garantia da lisura da atuação do Ministério Público em relação a todos os atos que abrangem o pleito que ora se aproxima. Isto posto, nos termos dos argumentos acima expostos, pugna-se deferimento. Toledo, 13 de janeiro de 2.020, SANDRES SPONHOLZ – Promotor Eleitoral