Os mandatos da administração municipal  e do Legislativo de Toledo  estão no mínimo, vergonhosos. O desrespeito à inteligência dos eleitores, manifestado pelos secretários, assessores e vereadores, está sempre sob a influência do mentor intelectual das falhas, o atual presidente da câmara legislativa, vereador Edimilson Dias Barbosa, conhecido como ‘DUDU BARBOSA’. O pior de tudo é que isso ocorre com a anuência do prefeito Beto Lunitti, ultrapassando todos os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência pelos erros e péssimas escolhas.

O corporativismo da “Bolha”

Quase 100% dos secretários escolhidos atuam de forma corporativista, voltados apenas para os membros da “bolha”, contaminada pelo vírus da “mentira”, do “me-engana-que-eu-gosto” e do “euismo”. Ignoram os princípios da boa Administração Pública, que é atuar dentro das Leis em defesa dos contribuintes. Em conluio com esses tristes e vergonhosos episódios, estão os vereadores capachos, que ignoram aqueles que votaram neles para representá-los, e,  não para os envergonhar. Vale destacar o respeito pelos poucos da situação que, pelo menos, demonstram um pouco de equilíbrio no apoio.

A decadência de uma gestão

Desde o início desta gestão, fui considerado inimigo por questionar como sendo “apostas” os nomes escolhidos. Hoje, é doloroso testemunhar a decadência de uma administração que faz apostas erradas, comprovando minha tese e conhecimento. A ausência de um direcionamento firme cria um vácuo rapidamente preenchido pelo caos e pela incompetência dos que a cercam. É como se as engrenagens de uma máquina bem oleada fossem substituídas por peças enferrujadas, resultando em um colapso inevitável.

A bolha estourada: Alguns casos notórios

  • O secretário do AgroDeseco infringiu as leis ao construir barracões em área residencial e sem alvarás.
  • Ignorou os empresários locais ao assinar convênio com o estado para aplicar multas tributárias aos microempresários.
  • A prefeitura voraz já notificou/multou contribuintes em mais de R$ 5,3 milhões.
  • Nomeou parentes e cônjuges de até 4º grau, criando a cidade com maior número de casos de nepotismo.
  • Aprovaram a Lei 2320, que criminalizou proprietários de PET e agropecuárias.
  • Este foi um dos mandatos que mais aplicou multas de trânsito, sem dar a devida publicidade conforme prescrito pela Lei do CBT.
  • A saúde pública ficará marcada como a pior no combate às endemias, devido à incompetência da assessora especial.
  • Erros consecutivos de assessores e secretários fizeram este mandato perder inúmeras ações na Justiça, com destaque para o Sindicato dos Servidores, vitorioso na maioria das ações.
  • Agora, um tiro no pé disparado por quem deveria ser exemplo.

Tiros nos pés e na bolha

Para fechar com chave de cadeia, o final de semana, geralmente chamado de ‘SEXTOU”, mudou para “CADEIOU”. E de onde veio? Diretamente da mentecapta do presidente do Legislativo de Toledo. Aliás, aqui vai uma aula para o nobre presidente e os demais vereadores de situação e de oposição:

Os servidores da câmara de vereadores foram flagrados fora do horário de serviço por volta das 16h45min, conforme verificado no auto de prisão em flagrante delito e boletim de ocorrência. Mesmo que tenham batido o cartão, o horário de funcionamento da Casa Legislativa é das 8h30min às 12h e das 14h às 17h. Não seria possível os servidores estarem no local, a não ser que estivessem de férias ou com algum tipo de licença sem remuneração, e de nada adianta protocolar pedido de licença não remunerada após o ato cometido.

E, caso esses servidores não estivessem liberados de seus expedientes, possivelmente podem ter cometido alguns crimes, conforme transcrevo abaixo:

ESTELIONATO:

O servidor público que realiza o registro de ponto e se retira da repartição pode responder por crime de estelionato majorado (Código Penal, art. 171, § 3º), uma vez que recebe remuneração sem trabalhar, em prejuízo de órgão ou ente de direito público.

Vejamos a íntegra do que preconiza o Art. 171 do Código Penal:

Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

A legislação vigente determina que fraudar o ponto é ato passível de sindicância e abertura de processo administrativo disciplinar (PAD), o que pode acarretar na demissão do servidor público a bem da Administração por improbidade administrativa. Isso também não afasta o servidor de responder nas esferas civil e penal.

O servidor que recebe sem trabalhar pode ser enquadrado nos Artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 9º: Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Art. 10: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.

Caso seja confirmada a prática de atividades estranhas em horário de trabalho, os servidores:

Obtiveram enriquecimento ilícito (recebendo sem trabalhar);

Causaram prejuízos à Administração Pública, que os remunerou sem existir labor;

Atentaram contra os princípios da Administração Pública, que estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ESTATUTÁRIAS:

Conforme os artigos 123 e 124 da Lei nº 1.822, de 5 de maio de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo, são deveres do servidor:

Observar as normas legais e regulamentares;

Manter conduta compatível com os princípios da administração pública;

Ser assíduo e pontual ao serviço;

Manter espírito de solidariedade e colaboração no cumprimento das atribuições;

Representar contra a ilegalidade ou o abuso do poder, dentre outros.

Ao servidor é proibido:

Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;

Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade e do cumprimento da função pública;

Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

Proceder de forma desidiosa.