Por Carla Benedetti OAB 66.036/PR
O art. 203, inciso V da Constituição Federal, juntamente com o art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, n. 8.742/93, assegura o Benefício de Prestação Continuada, também denominado de assistencial, no valor de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, maior de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O parágrafo 3° do art. 20 da Lei 8.742/93, versa que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”. Para tanto, há a utilização de um critério objetivo que ateste essa miserabilidade.
Frisa-se, todavia, que o critério objetivo para mensuração da miserabilidade do requerente, ainda que seja bastante utilizado pela instância judiciária, não é este absoluto, uma vez que mesmo sendo a renda em alguns casos superior ao estipulado em lei, outros meios de prova sobre a situação de risco social da família do deficiente ou do idoso podem ser estabelecidos, e, desse modo, não há exclusão destes do risco social por meio das condições de vida que por ventura possam se encontrar. Assim, fica claro que muitos casos negados pelo INSS poderão ser concedidos na justiça. Ademais, o critério objetivo é muito mais restrito e, por sua vez, se fosse este o único possível, sua hipótese de incidência afastaria grande parte dos destinatários do benefício assistencial.
Veja-se, portanto, que a renda mensal per capita familiar, superior a ¼ do salário mínimo, não impede a concessão do benefício assistencial, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do requerente.
Ademais, o STF – Superior Tribunal de Justiça – a maior instância do poder judiciário, já declarou, no dia 18 de abril de 2013, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do art. 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/1993), ou seja, a inaplicabilidade da norma, declarando também como inconstitucional o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.471/2003, do Estatuto do Idoso, por entender que o critério objetivo de renda para concessão de benefício assistencial não retira o indivíduo do risco social.
Algumas decisões, inclusive, em correspondência com outros programas de natureza assistencialista, utilizam como critério para a concessão de benefícios assistenciais uma renda per capita familiar não superior a ½ salário mínimo, ao invés de ¼. Porém, a tendência que se percebe realmente é de se desconsiderar em parte qualquer critério objetivo para formar uma decisão, embasada em parâmetros da justiça social e da dignidade da pessoa humana e em outros elementos que demonstram que a família do idoso ou deficiente se encontra em situação de miserabilidade.
Portanto, faz-se necessário analisar os casos particularmente, atentando-se não somente para a renda familiar auferida como requisito único à concessão do benefício assistencial, mas, também, para situações que demonstrem claramente a necessidade do requerente receber um amparo do Estado a fim de que este possa de fato constituir uma vida digna.