Por Marcos Antonio Santos
No dia 5 de fevereiro teve início a distribuição, pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), dos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários de imóveis prediais, que possuem área construída – do distrito-sede de Toledo.
A cobrança desse tributo, bem como os parâmetros em relação à Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL) estão regulamentados no Decreto nº 1.048/2024 e o lançamento destes tributos consta em edital publicado em 17 de janeiro, em edição extraordinária do Órgão Oficial. Foram entregues 58.331 carnês, e a previsão é que o município de Toledo arrecade aproximadamente R$ 72 milhões neste ano. Os valores são destinados para a saúde (15%), para educação (25%), o restante é recurso livre.
Segundo o diretor de Receita, da Secretaria Municipal da Fazenda, Jaldir Anholeto historicamente, a inadimplência do tributo fica entre 15% e 20%. “Grande parte dos devedores regularizam através de parcelamento e uma pequena parte vai para execução fiscal judicial”.
“O IPTU pago regularmente, tanto à vista quanto em 10 parcelas, proporciona um melhor retorno de serviços públicos, tais como: saúde, educação, segurança, mobilidade entre outros”, informa Jaldir.
Em ambos os documentos constam os prazos e as formas de pagamento do IPTU, que poderá ser quitado em cota única a ser paga até 11 de março ou em dez parcelas (sem juros) com vencimento nos dias 11 de março, 10 de abril, 10 de maio, 10 de junho, 10 de julho, 12 de agosto, 10 de setembro, 10 de outubro, 11 de novembro e 10 de dezembro. Os carnês que estão sendo entregues nos domicílios de donos de imóveis prediais contam apenas com dois boletos: o da cota única e o da primeira parcela – todos estes documentos podem ser pagos em casas lotéricas, via pagamento instantâneo (pix) ou pelos bancos Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Santander, Bradesco, Itaú, Sicoob e Sicredi.
REAJUSTE E ARRECADAÇÃO – Em 2024, não houve aumento do IPTU, somente correção inflacionária de 3,71%, obrigatória por lei e referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos 12 meses anteriores. Há, porém, a expectativa de um acréscimo de R$ 5,183 milhões oriundos de imóveis situados em loteamentos que foram criados ou de imóveis que foram regularizados em 2023, bem como do acréscimo na ordem de R$ 3,593 milhões na cobrança do imposto a contribuintes que ampliaram suas propriedades sem avisarem ao município.

SITUAÇÕES EM QUE O CONTRIBUINTE NÃO PRECISA PAGAR O IPTU
Quando atender os requisitos do artigo 32 da Lei 1931/2006:
Art. 32 – São isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as exigências previstas nesta Lei e no Decreto que regulamentar a matéria:
I – as instituições ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, desde que no efetivo exercício de suas finalidades estatutárias e que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I usque VII do § 1º do artigo 7º desta Lei;
II – as autoridades eclesiásticas, para o imposto incidente sobre imóvel localizado no mesmo terreno do templo religioso;
III – os proprietários de imóveis declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte:
a) em se tratando de imóveis edificados, a partir da imissão de posse ou ocupação efetiva pelo Poder desapropriante;
b) em se tratando de imóveis baldios, a partir da data da declaração.
IV – os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira ou da Marinha de Guerra, desde que o imóvel se destine à sua residência;
V – o proprietário de imóvel oficialmente declarado como área de preservação ambiental, para o imposto incidente sobre ela;
VI – o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo), no qual resida, mesmo abrigando edificações de terceiros em situação de fato ou em condomínio, mediante declaração do proprietário; (redação dada pela Lei nº 2.036, de 19 de agosto de 2010)
b) não possuir outro imóvel, construído ou não, qualquer que seja sua localização;
c) ter rendimento mensal familiar não superior a 3 (três) salários mínimos, desde que o rendimento mensal per capita não exceda a 2 (dois) salários mínimos vigentes no País; (redação dada pela Lei nº 2.212, de 5 de novembro de 2015)
d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, constatada mediante estudo socioeconômico realizado por assistente social. (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
VII – o contribuinte que acolher, sob forma de guarda de criança ou de adolescente órfão ou abandonado, nos termos dos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, relativamente ao imposto incidente sobre o imóvel destinado à residência do contribuinte.
VIII – o proprietário de imóvel localizado em área denominada “Vila Rural”, desde que atenda os requisitos previstos no inciso VI ou IX deste artigo; (redação dada pela Lei nº 2.239, de 21 de julho de 2017)
IX – o contribuinte portador, ou que possua na família pessoa portadora, de esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, doença de Alzheimer, síndrome da imunodeficiência adquirida, nefropatia grave, cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (mucoviscidose), transtorno mental, ou outra deficiência ou doença grave e crônica que exijam dispêndios necessários ao tratamento, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
a) comprovar que a pessoa portadora da deficiência ou doença está incapacitada para o trabalho; (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
b) ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, com valor venal não superior a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referência de Toledo), no qual resida; (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
c) ter rendimento mensal familiar não superior a quatro salários mínimos nacionais; (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
d) ter padrão de vida compatível com a renda a que se refere a alínea anterior, constatada mediante estudo socioeconômico; (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
e) estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica familiar, constatada mediante avaliação da situação socioeconômica realizada por assistente social; (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011)
f) comprovar que a pessoa acometida pela deficiência ou doença seja o contribuinte ou pessoa da família que com ele resida e seja seu dependente. (redação dada pela Lei nº 2.080, de 23 de novembro de 2011).