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MP intervém no PLANO DIRETOR, faz “recomendação e ressuscita TAC”

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Entrevistados de sábado

A entrevista desse sábado será com o produtor e empresário Saul Jorge Zeuckner, eleito o primeiro presidente da APROLTOL (Associação dos Produtores de Leite) e João Luiz Nogueira, diretor de Agricultura do Município.

Plano Diretor direcionado?

Nada estranho para mim, porque há alguns dias escrevi que esse “Plano Diretor” poderia dar MP… e BINGO! Meu “urubu-cívico” grunhiu-me que o Dr. Giovani Ferri, além de uma Recomendação, também tirou dos arquivos aquele TAC assinado pelo ex-prefeito Lucio de Marchi.

Plano Diretor direcionado? I

Sabem que o MP está aí para vigiar as ações dos nossos gestores e vocês verão nos “considerando” abaixo essa suspeita de direcionamento bem acentuado ao setor imobiliário de Toledo, principalmente às empresas loteadoras.

Plano Diretor direcionado? II

Aqueles que leem cotidianamente o Órgão Oficial de Toledo sabem da grande quantidade de “loteamentos” já aprovados em menos de 12 meses e entendem que ser “ágil”, nem sempre é a prioridade. Para engrossar ainda mais esse “caldo”, incluíram no Plano Diretor a redução das áreas institucionais de 12% da área bruta para 8% liquido.

Vejamos:

CONSIDERANDO que em 09.11.2017, em decorrência de inúmeras irregulares envolvendo a revisão do Plano Diretor, o MINISTÉRIO PÚBLICO e o MUNICÍPIO DE TOLEDO lavraram Termo de Ajustamento de Conduta (Autos MPPR0148.16.000423-7 e Autos MPPR-0148.18.001476-0), o qual possui natureza de título executiva extrajudicial (artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e artigo 784, inciso IV do Código de Processo Civil), estabelecendo expressamente que o processo de revisão geral do Plano Diretor do Município de Toledo deverá observar estudos técnicos, os quais deverão ser obrigatoriamente submetidos à análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor (CMDAPD);

CONSIDERANDO que numa análise preliminar esta Promotoria de Habitação e Urbanismo da Comarca de Toledo constatou que alterações introduzidas no Projeto de Lei nº 142/2021 (Parcelamento de Solo) não atende ao interesse público, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento urbano, violando o Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001), a Lei Estadual nº 15.229/2006 e a Lei Federal 6.766/1979;

CONSIDERANDO que as propostas impossibilitam e dificultam o adequado cumprimento da função de ordenamento da cidade, de competência do Município, conforme prevê o artigo 30, VIII e o artigo 182 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a proposta de Emenda Modificativa nº 01 ao Projeto de Lei nº 142/2021 (Parcelamento de Solo), pretende limitar as áreas de uso institucional a 8% da área líquida de lotes ao invés da área bruta do loteamento;

CONSIDERANDO que tais Pareceres Técnicos estão sendo ignorados, sendo atendidos unicamente interesses privados, pois a proposta envolve pleito idêntico formulado por Associação de Loteadores, a qual pretende excluir do cômputo dos 8% as áreas de preservação, servidões e vias de circulação (doc. em anexo);

CONSIDERANDO que os próprios cálculos apresentados na referida proposta demonstram, por si só, o prejuízo ao interesse público, pois de modo exemplificativo, aponta-se que numa área de loteamento constituída por 21.740m2, os 12% atuais correspondem a 2.609,42m2 de área de uso institucional; os 8% brutos correspondem a 1.790,40m2; os 8% líquidos correspondem a apenas 1.193,70m2;

CONSIDERANDO que entre o percentual atual de áreas de uso institucional (12%) e a proposta originária do Projeto de Lei nº 142/2021, os loteadores já estão sendo beneficiados com significativa redução de área, mas a proposta de Emenda Modificativa nº 01 pretende avançar ainda mais, reduzindo os 8% brutos para 8% líquidos, o que representa uma redução real de 33,3% de área de uso institucional;

CONSIDERANDO que Lei nº 6.766/79 estabelece, dentre outras disposições, que o empreendedor, ao criar um loteamento Urbano, deverá destinar áreas para instalação de equipamentos comunitários (art. 4º, caput), que são aqueles destinados às áreas de saúde, educação, cultura e lazer (art. 4º, § 2º);

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo da Comarca de Toledo, com fundamento no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, RECOMENDA ADMINISTRATIVAMENTE à CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO:

  • Que sejam observadas as diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001, da Lei Estadual nº 15.229/2006 e da Lei Federal 6.766/1979 no Projeto de Lei nº 142/2021, mantendo-se a proposta originária de 8% de área bruta para fins de uso institucional, considerando as decisões técnicas acima referidas e a necessidade de atender o interesse público e social, sob pena de desvirtuamento das dimensões ambientais, socioeconômicas, socioespaciais, infraestrutura, serviços públicos e aspectos institucionais que envolvem a disciplina legal do parcelamento de solo.
  • Que, no limite de suas atribuições, encaminhem resposta por escrito ao Ministério Público, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informando sobre o acatamento ou não desta recomendação, providência respaldada no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, para análise de eventuais medidas judiciais que o caso comporta.

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Edição nº2784 – 28/05/2025

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