Imagem ilustrativa. Foto: Reprodução/TRF4

O Banco C6 e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram condenados a devolver valores cobrados indevidamente a um morador de Ponta Grossa (PR) e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O motivo foi o desconto na aposentadoria em decorrência de empréstimo consignado, onde restou comprovada a “falsa assinatura” do autor da ação. 

Na sentença do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, ficou determinado ainda que os descontos feitos pela instituição financeira sobre o(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora devem ser cessados imediatamente e que a indenização se dará em caráter subsidiário entre a instituição financeira e o INSS. 

O resultado do laudo pericial destacou que existem grandes evidências de que as assinaturas não provieram do punho da autora da ação. “Por isso, os descontos devem cessar e as rés merecem ser condenadas a devolver os valores descontados.  No entanto, tal devolução não deverá ser realizada em dobro, pois, mesmo diante da falsidade das assinaturas, não se pode presumir a má-fé da instituição financeira e menos ainda do INSS”, destacou o juiz federal.  

Quanto ao INSS, o magistrado citou jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização, de que sua responsabilidade decorre da falta de diligência esperada e necessária para evitar que um contrato de empréstimo não firmado pelo segurado fosse consignado aos seus proventos de aposentadoria, em que pese a notoriedade da grande possibilidade de fraude em contratos dessa natureza.

“A parte autora também tem direito à indenização por danos morais, pois os descontos causaram-lhe dissabores que podem ser presumidos. Afinal, ela é aposentada e recebe proventos não tão elevados, sendo lícito conjecturar que pessoas nessas condições são sempre mais suscetíveis a certas situações que indivíduos ativos, melhor remunerados e mais jovens talvez considerem um mero aborrecimento”, complementou.

“Em casos assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, ele deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. 

Uma vez que há indícios da prática de falsidade documental, Augusto César Pansini Gonçalves determinou que o processo fosse informado ao Ministério Público Federal.

Fonte: Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná/TRF4