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Minha esposa pode receber pensão alimentícia?

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Quando o divórcio acontece, não importa se ele foi litigioso, consensual judicial ou extrajudicial, alguns direitos são resguardados. Por exemplo, se houve a construção de um patrimônio, ele deverá ser partilhado de acordo com o que foi estabelecido no pacto antenupcial ou de acordo com o regime legal, caso não haja o contrato pré-nupcial.

Um outro direito que pode ser solicitado ao fim do casamento civil é o pagamento de pensão alimentícia, tanto para os filhos quanto para ex-cônjuge.

Apesar do primeiro tipo de pensão ser muito mais comum e conhecido, o segundo também existe. Assim, se após o divórcio sua ex-esposa não conseguir se sustentar por meios próprios, o juiz pode determinar o pagamento de uma pensão alimentícia.

O valor pode ser alterado? Há correção monetária?

Sim. Assim como acontece com a pensão alimentícia para os filhos, é possível entrar com uma ação revisional de alimentos, para alteração do valor, ou exoneração de alimentos, para que o pagamento tenha fim de uma vez por todas.

Para os casos nos quais a  pensão alimentícia é decidida judicialmente, são utilizados padrões oficiais de correção monetária, portanto, caso você tenha que pagar 1 salário mínimo, no momento que ocorrer a mudança no valor do salário mínimo, o valor pago de pensão também será alterado.

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É preciso ações longas na justiça para esse tipo de pensão?

Não. A pensão para ex-cônjuge pode ser decidida por meio de acordo mútuo, homologado por juiz. No entanto, é preciso certo cuidado nesses casos: como não é uma decisão judicial, é necessário que todas as cláusulas do acordo estejam muito claras.

Por exemplo, se o acordo não possuir cláusula constando que haverá correção monetária no valor da pensão e sua cônjuge decidir entrar com uma ação para cobrar tal mudança, um juiz não poderá determinar a atualização dos valores. Isso acontece porque a falta de previsão da atualização impede que a mesma aconteça.

Setor de Comunicação Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos

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Edição nº2811 – 02/03/2026

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