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Mais flexível, novo decreto favorece a economia de Toledo

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Medidas assertivas

Na edição eletrônica do Órgão Oficial do Município de Toledo, o prefeito Beto Lunitti divulgou dois decretos que considero sensatos. O primeiro diz respeito ao limite de gastos com horas extras junto aos servidores. E o segundo, e muito importante, trata do funcionamento do comércio, serviços e indústria em geral durante a pandemia. Vejamos primeiro:

Horas extras limitadas no município

A primeira medida (decreto) foi de controle, que fixa limites máximos mensais de valores orçamentários para remuneração de horas extras no serviço público por secretarias:

I – R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), para a Secretaria da Saúde;

II – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a Secretaria de Segurança e Trânsito;

III – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, de Inovação e Turismo;

IV – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a Secretaria de Infraestrutura Rural;

V – R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), para a Secretaria de Assistência Social e Proteção à Família;

VI – R$ 6.000,00 (seis mil reais), para a Secretaria do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento.

Parágrafo único – Fica vedado o pagamento de qualquer valor a título de remuneração de horas extras nas demais Secretarias e órgãos da administração municipal.

Medidas assertivas I

A segunda medida (decreto) foi a de estabelecer normativas para a implementação de ações de enfrentamento à pandemia decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19, no âmbito do Município de Toledo.

DECRETA:

Art. 1º – Fica facultado o funcionamento de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços, de eventos e de lazer, no âmbito do Município de Toledo, todos os dias, no horário compreendido entre as 6h de um dia e a 1h do dia seguinte, desde que observadas as normas, medidas e recomendações estabelecidas pela Resolução SESA nº 632/2020, ou sucedânea, e as seguintes específicas:

I – Observância do limite de 70% (setenta por cento) da capacidade de lotação dos estabelecimentos e demais espaços e afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas e os mobiliários por elas ocupados, prevalecendo a menor lotação, aplicados aqueles critérios, ressalvados os estabelecimentos para os quais seja fixado limite menor;

II – Designação de um colaborador (monitor) para cada 100 (cem) pessoas, devidamente identificado, para proceder às orientações aos clientes/frequentadores/participantes quanto às medidas de prevenção da Covid-19;

III – para as tabacarias:

a) observância da lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, mantendo-se o distanciamento entre as mesas e as pessoas;

b) os colaboradores deverão efetuar a correta e adequada higienização das mãos e utilizar luvas, avental, máscara facial e face shield;

c) os arguiles já utilizados deverão ser lavados em água quente, com água sanitária e detergente,e esterilizados com álcool 70%, mediante acondicionamento posterior em local também higienizado, embalados em plástico filme;

d) o arguile será entregue com uma mangueira descartável lacrada para uso individual, devendo ser descartada após o uso, ficando proibido o compartilhamento do produto;

e) observância das demais normas próprias aplicáveis a estabelecimentos do segmento de tabacaria com espaço para consumo no local.

IV – Adoção de medidas adequadas para preservar o sossego público, nos termos do Código de Posturas do Município e demais legislação pertinente.

Parágrafo único – Não será permitida, em nenhum estabelecimento ou evento, liberação de pista de dança ou atividade de dança em desacordo com a Resolução SESA nº 632/2020.

Art. 2º – Fica, também, autorizada a retomada de atividades pedagógicas presenciais em estabelecimentos de ensino de qualquer nível no Município de Toledo, observadas as normas contidas na Resolução SESA nº 632/2020, ou sucedânea, e, para os estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Ensino, também as regras próprias adicionais determinadas pelo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal da Educação, conforme o caso.

Art. 3º – Fica suspenso, a contar da publicação deste Decreto, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos/atividades/serviços, no âmbito do Município de Toledo:

I – Centros de Revitalização da Terceira Idade (CERTIs);

II – Transporte coletivo urbano gratuito para idosos nos horários de pico, assim entendidos os seguintes:

a) das 7h às 9h;

b) das 17h às 19h.

Parágrafo único – Nos horários mencionados nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, o beneficiário da gratuidade do transporte coletivo urbano somente poderá embarcar no veículo utilizado para a sua prestação em caso de extrema necessidade, para tratamento de saúde ou para seu deslocamento em virtude de trabalho, mediante verificação pelo respectivo condutor.

Art. 4º – Os agentes de fiscalização do Município, com o apoio da Guarda Municipal de Toledo e em conjunto com os demais órgãos de segurança, deverão atuar no sentido de orientar e fiscalizar o efetivo cumprimento das normas e medidas estabelecidas por este Decreto.

Art. 5º – O descumprimento ou inobservância das medidas determinadas por este Decreto e das orientações e recomendações sanitárias para a prevenção da Covid-19 importará a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, como multa, interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento, conforme o caso, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 6º – O disposto neste Decreto terá eficácia a contar de 1º de fevereiro de 2021.

VEJA DECRETO POR COMPLETO NESSE LINK:

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Edição nº2807 – 29/01/2026

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