Orientação foi emitida pelo Tribunal de Contas ao Município de Terra Roxa após identificar exigência inadequada de licenciamento ambiental em pregão eletrônico destinado à execução desse serviço
Ao licitar serviços de limpeza urbana e coleta e destinação de lixo, o poder público deve exigir das empresas interessadas a apresentação de licenciamento ambiental cuja modalidade observe rigorosamente os critérios técnicos estabelecidos pelo Instituto Água e Terra do Paraná (IAT-PR), tais como porte da operação, potencial poluidor e localização da atividade, assegurando que o processo licitatório seja conduzido em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Essa orientação foi reforçada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), na forma de recomendação emitida ao Município de Terra Roxa, que deve ser seguida em seus futuros procedimentos licitatórios. A decisão foi proferida pela Corte ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada por uma das participantes do Pregão Eletrônico nº 68/2024, lançado por esse município da Região Oeste do Paraná para a contratação de empresa especializada em serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos.
Na petição, a empresa Urbana Serviços Ltda. alegou que o município a teria indevidamente inabilitado da disputa ao exigir, no instrumento convocatório, a apresentação de Licença de Operação (LO) como única modalidade aceita, desconsiderando que, para operações com a quantidade mínima de dois caminhões – conforme previsto no certame –, o IAT-PR autoriza a utilização da Licença Ambiental Simplificada (LAS). Sustentou, ainda, que prestava serviços ao município havia cinco anos utilizando a mesma licença e que sua desclassificação resultou de uma interpretação equivocada da legislação por parte do pregoeiro.
Em sua defesa, a administração municipal argumentou que os dois documentos possuem finalidades distintas e não são intercambiáveis, uma vez que a LAS se destina a atividades de menor impacto ambiental, enquanto a LO seria necessária para serviços de maior complexidade e potencial poluidor, como o transporte de resíduos sólidos em larga escala.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, seguiu o entendimento manifestado na instrução elaborada pela Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do Tribunal e no parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) quanto à procedência parcial da Representação da Lei de Licitações e à emissão de recomendação.
Guimarães destacou que, conforme manifestação do IAT-PR, empresas que operam com até cinco veículos de coleta de resíduos sólidos podem utilizar a LAS, devendo apresentar a LO apenas aquelas com frota superior a esse limite. “Não há justificativa técnica para a exigência exclusiva da LO no instrumento convocatório, sendo que ambas as licenças são válidas para a execução do serviço licitado, sendo o critério determinante a quantidade de veículos”, apontou o conselheiro.
Dessa forma, segundo o relator, o documento apresentado pela empresa não apenas é válido, como também está em conformidade com o porte de sua frota e com as exigências técnicas e legais do órgão ambiental competente, evidenciando irregularidade praticada pela Prefeitura de Terra Roxa ao impor requisito de habilitação restritivo, o que resultou na inabilitação indevida da licitante.
O conselheiro ressaltou, entretanto, que as normas ambientais aplicáveis não são de conhecimento comum, por se tratarem de regulamentações específicas do IAT-PR, e observou que “trata-se de um pequeno município paranaense, com limitações de pessoal e estrutura técnica para atender a todas as demandas diárias”. Por esse motivo, considerou suficiente a emissão de medida orientativa ao Município de Terra Roxa, visando evitar a repetição da falha em futuras licitações.
Por fim, Guimarães entendeu que, “considerando que o contrato já foi firmado com a empresa vencedora da licitação e que se trata de atividade essencial para o atendimento à população, sua continuidade deve ser assegurada, a fim de evitar potenciais prejuízos decorrentes de eventual interrupção.” A empresa contratada pelo município é a Sabiá Ecológico Transportes de Lixo Ltda.
Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 21/2025, concluída em 6 de novembro. A empresa UTC Resíduos Sólidos ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 3105/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 12 do mesmo mês, na edição nº 3.567 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O recurso (Processo nº 760432/25) terá como relator o conselheiro Augustinho Zucchi e também será julgado pelo Tribunal Pleno.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TCE-PR





