Da Redação
Dudu Barbosa e Valdomiro “Bozó” seguem suspensos por suspeita de corrupção passiva; áudio considerado válido reforça prosseguimento da ação penal
A 1ª Vara Criminal de Toledo reafirmou o afastamento dos vereadores Edimilson Dias Barbosa, o Dudu Barbosa (MDB), e Valdomiro Nunes Ferreira, o Bozó (PL), investigados por corrupção passiva. A decisão, assinada pelo juiz Murilo Conehero Ghizzi em 3 de dezembro, mantém as medidas cautelares impostas desde agosto e determina o prosseguimento da ação penal.
Os vereadores são acusados de solicitar R$ 300 mil em propina a uma empresa do setor de energia renovável em troca da aprovação de um projeto de lei para instalação de uma central hidrelétrica no município. A Câmara cumpriu o afastamento no mesmo dia da primeira decisão, em 5 de agosto.
Nesta nova manifestação, o magistrado autorizou o compartilhamento das provas do processo com o Conselho de Ética da Câmara, que conduz um procedimento administrativo paralelo. Apenas documentos classificados como sigilosos permanecem com acesso restrito.
Um dos principais pedidos da defesa — a invalidação do áudio usado como prova — foi rejeitado. A Justiça apontou que o arquivo foi extraído diretamente do aparelho utilizado na gravação, um Samsung Galaxy S24 Ultra, com geração de códigos hash para garantir integridade. Não foram identificados sinais de adulteração, e o juiz considerou desnecessária perícia no momento, podendo reavaliar após as oitivas.
O pedido de revogação do afastamento também foi negado. Para o magistrado, permanecem presentes a materialidade, os indícios de autoria e o risco de reiteração delitiva, além da necessidade de preservar a ordem pública. Ele ressaltou que, mesmo já votado o projeto de lei que motivou a investigação, os réus poderiam influenciar outros processos legislativos se retornassem às funções.
A Justiça ainda analisou uma publicação em rede social de Dudu Barbosa dentro de seu gabinete durante o período de suspensão. Embora classificada como conduta inadequada, o juiz entendeu que não houve descumprimento direto da medida e aplicou apenas uma advertência formal.
Com a decisão, o processo avança para a fase de instrução. A audiência foi marcada para 30 de janeiro de 2026, às 8h para as testemunhas do Ministério Público e às 13h30 para as da defesa, de forma semipresencial.
Parte do texto da decisão da Justiça
- Do descumprimento de medida cautelar
Consoante se verifica, aos réus foi aplicada medida cautelar diversa da prisão, para
suspender ambos os vereadores do exercício da função pública pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta)
dias (decisão de mov. 38.1).
Depois, este Juízo indeferiu o pedido de aplicação da medida cautelar de proibição de
acesso ou frequência dos acusados ao prédio da Câmara Municipal de Vereadores de Toledo (decisão de
mov. 75.1).
E, ao menos com base nas provas apresentadas pelo Ministério Público (mov. 90), não há
indicativos de que EDIMILSON descumpriu a medida cautelar de suspensão do exercício da função de
vereador ao realizar uma única postagem na rede social, na qual estaria no seu gabinete na Câmara
Municipal de Vereadores de Toledo no dia 26.08.2025.
A medida adotada pelo acusado, embora reprovável, pois não foi justificada a necessidade
de retorno ao gabinete no período em que está afastado das funções, nem a pertinência de registrar o
ocorrido e compartilhar nas redes sociais, não violou diretamente a ordem judicial.
Desse modo, deixo de aplicar outras medidas cautelares, como a prisão preventiva.
Advirta-se o denunciado, no entanto, que a repetição de condutas desta natureza poderá,
eventualmente, ser interpretada como violação, ainda que indireta, à cautelar imposta por este Juízo, de
suspensão das funções de vereador, podendo acarretar na imposição de outras medidas, como a prisão
preventiva. - Da revogação da medida cautelar
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJDGK YFY4M XT73B NECWR
PROJUDI – Processo: 0008332-36.2025.8.16.0170 – Ref. mov. 108.1 – Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194
03/12/2025: DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Arq: Decisão





