A lei aprovada na Câmara Municipal que reajustou os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários em Toledo foi considerada pelo desembargador Arquelau Araujo Ribas e decisões do STJ como sendo “inconstitucional”. Vale lembrar que os poderes Legislativo e Executivo  ainda podem recorrer.

O Acórdão foi publicado ainda no mês de abril, com a decisão de que a Lei nº 2.423/22 estava com “Vício de Inconstitucionalidade material configurado”. Nele constam os seguintes apontamentos:

  1. Ofensa aos princípios da moralidade administrativa (art. 27, Caput, da constituição estadual) e aos seus consectários, quais sejam, à anterioridade da Legislatura e inalterabilidade do subsídio no curso do Mandato.
  2. Interpretação conjunta dos incisos v e vi do Art. 29 da constituição federal que impõe a observância Da anterioridade nas hipóteses de fixação ou reajuste de subsídios de agentes políticos do poder executivo Municipal.
  3.  Impossibilidade, outrossim, de fixação de Reajustes anuais e sucessivos dentro da mesma Legislatura em razão da incompatibilidade com o Princípio da anterioridade. Precedentes do STF e deste Órgão especial.

Justificativas, defesa e decisão

1.2 A Câmara Municipal de Toledo defendeu a constitucionalidade da norma impugnada, sob o argumento de que a lei contestada não fixou novo subsídio, mas simplesmente o reajustou, a fim de preservar o poder de compra, o que não ocorria desde o ano 2016.

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Argumentou que “à fixação de subsídios dos agentes políticos do Executivo, incluindo o reajuste anual, não se aplica a reserva da legislatura, a qual, pelo texto constitucional acima transcrito, apenas deve ser imposta aos agentes políticos do Legislativo”.

Acrescentou que na forma do disposto nos artigos 37, inciso X, e 39, §4º, da Constituição da República, os servidores públicos e os agentes políticos têm direito subjetivo à revisão geral anual. Aduziu, por fim, que o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná afastou a aplicação do princípio da anterioridade aos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários (Acórdão nº 2045/20). Pugnou pela improcedência dos pleitos veiculados na exordial (mov. 16.1).

1.3. O Município de Toledo manifestou-se ao mov. 17.1, rogando pela improcedência do pedido inicial. Defendeu que o princípio da anterioridade não se aplica ao caso, uma vez que não houve fixação de subsídios de vereadores, mas reposição das perdas inflacionárias dos agentes políticos do Executivo, como autoriza o artigo 37, inciso X, da CF.

1.4. A Procuradoria-Geral do Estado limitou-se a argumentar que “O Município de Toledo tem competência para legislar sobre remuneração de agentes políticos, com ampla possibilidade para estabelecer critérios sobre subsídios, sem que tais determinações sejam afastadas pelos demais poderes”.

Confira o acórdão na íntegra, clicando no documento abaixo:

Entrevista desse sábado

Saiba o que foi feito e projetado nos quatro meses do vereador Dudu Barbosa como presidente da Câmara Municipal de Toledo.

Ele prometeu:

  • Investimentos e reestruturação em TI, e novas tecnologias para zerar o gasto com papel.
  • Licitar agência de publicidade e propaganda.
  • Resgatar a Câmara Mirim.
  • A reestruturação dos gabinetes
  • Aproximar a Câmara da comunidade.
  • Reformar o prédio do Legislativo.