Trata-se de que AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA o MUNICÍPIO DE TOLEDO move em face de ANTÔNIO SÉRGIO DE FREITAS, alegando em síntese:

Que em 11 de dezembro de 2019 o Réu, como Vereador deste Município, conhecido como “Zóio”, publicou em seu perfil no Facebook um vídeo não oficial e evidentemente de viés político, trazendo informações de cunho ofensivo ao atual Prefeito Municipal, utilizando-se, contudo, do Brasão do Município de Toledo, Estado do Paraná.

A Requerente alega que o vídeo publicado abrange conteúdo impróprio por informar a população acerca do cancelamento do Concurso nº 01/2019, sendo que, de acordo com a autora, houve apenas o cancelamento parcial do concurso em razão do Termo de Ajustamento de Conduta nº 06/2019, firmado entre a Administração Municipal e a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo.

Afirma que o Requerido estaria valendo-se da credibilidade do Brasão Municipal para veicular falsas informações, as quais não condiz com a seriedade dos símbolos oficiais.

Requer, com fundamento no artigo 4º, § 3º, da Lei Municipal nª 660/1972, a concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido que remova o vídeo publicado em seu perfil na rede social “facebook”, sob pena de incorrer em multa, no valor sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.

É o relatório. Passo a decidir.

É sabido que, para ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devem se fazer presentes, obrigatoriamente, os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela antecipada somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, sumariamente, ambos os requisitos, uma vez que seu objetivo é conferir a satisfação provisória do pedido tutelado pelo autor logo no início do processo ou durante o seu curso, ou seja, antes mesmo da sentença na ação judicial.

Pois bem. Os documentos acostados à inicial evidenciam que o requerido se utilizou do uso inadequado e ilegal do Brasão Municipal, com o objetivo de veicular conteúdo não oficial e de caráter ofensivo e de conteúdo político já que objetiva depreciar a atuação do atual prefeito municipal, o que é expressamente proibido conforme dispositivo da Lei Municipal nº 660/1972, transcrito in verbis:

“Artigo 4ª (…)

§ 3º É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial”.

Ademais, além de restar comprovada a probabilidade do direito, conforme acima mencionado, verifica-se a urgência em razão do perigo de dano, uma vez que a demora na remoção do vídeo perante as redes sociais ocasionará ampla e irreversível divulgação a toda e qualquer pessoa acerca do conteúdo da publicação, que além de ilícita é, para dizer pouco, incompleta, desinformando mais do que informar a população, o que poderá causar diversos transtornos aos interessados e danos à imagem do Prefeito que assim agiu, cancelando parcialmente o concurso em atendimento a Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.

Os documentos juntados pelo Autor nos mov. 1.3/1.6 são suficientes para comprovar, ao menos em sede de cognição sumária, os fatos alegados na inicial, os quais são suficientes para o deferimento da tutela antecipada de urgência ora pleiteada.

Tal assertiva se robustece ainda mais diante da lavratura da ata notarial juntada no mov. 5.3, a qual é considerada documento público, dotada de fé-pública, na qual foi constatado pela Tabeliã e documentado o conteúdo do vídeo impugnado nestes autos no perfil particular do Réu.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, § 2º, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS ora pleiteada para o fim de determinar ao réu que remova imediatamente DA TUTELA DE URGÊNCIA o vídeo intitulado “uma música para animar o povo!!”, publicado em seu perfil na rede social “facebook” na data de 11 de dezembro de 2019, conforme pleiteado na inicial.

Na hipótese de descumprimento desta decisão, arbitro desde já multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que faço com fundamento no artigo 536, § 1º c/c o artigo 537 do CPC, a qual reverterá em favor do autor, na forma do § 2º do artigo 537.

Intime-se. Toledo, 17 de dezembro de 2019. – Eugênio Giongo – Juiz de Direito.

Deputado Rubens Bueno do “pito” geral na assembleia.

Eu tenho PEC para acabar com as aposentadorias de Juízes há muito tempo e não vem para a votação porquê? Uma vergonha vermos Juizes que vendem sentenças e são aposentados para o resto da vida com salários milionários. Sem contar o escândalo no estado do Pernambuco onde a média salarial dos desembargadores é de R$ 200 mil reais por mês e teve alguns que nesse mês de novembro receberam em torno de R$ 1,2 mil. Assistam o vídeo:

Show de Luan Santana lota arena de rodeio em Toledo.

O canto Luan Santana continua sendo o cantor sertanejo mais querido pelo povão brasileiro. No show realizado na arena de rodeio do centro de eventos Ismael Sperafico em Toledo milhares de pessoas de todas as idades cantaram com ele todas as músicas de sucesso que deixou suas fãs alvoroçadas. O evento encerrou as comemorações dos 67 anos de emancipação política de Toledo e creio que o prefeito Lucio de Marchi acertou em cheio dar esse presenta aos fãs.