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Judiciário atende pedido do MPPR e determina que Município de Rio Bonito do Iguaçu e Estado do Paraná garantam atendimento presencial a vítimas de tornado

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A pedido do Ministério Público do Paraná, feito por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Laranjeiras do Sul (sede da comarca), o Poder Judiciário concedeu medida liminar parcial determinando que o Município de Rio Bonito do Iguaçu e o Estado do Paraná restabeleçam e mantenham o fluxo de atendimento presencial e o processamento de cadastros para as famílias atingidas pelo tornado ocorrido em novembro de 2025. O cadastramento é necessário para que as pessoas possam ter acesso aos benefícios dos programas socioassistenciais emergenciais “Reconstrução” (Reconstrói Paraná) e “Supera Paraná” (Auxílio Paraná).

Áudio do Promotor de Justiça Igor Rabel Corso

A decisão judicial decorre de uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MPPR em 11 de junho último. A iniciativa foi motivada após a Promotoria de Justiça constatar um bloqueio sistêmico nos canais de atendimento: o Município havia inativado o sistema de e-protocolo local e encerrado a triagem física, orientando a população em severo estado de exclusão digital a buscar a plataforma virtual por conta própria. Por sua vez, o Estado recusava-se a assumir o cadastramento das demandas residuais.

Determinações judiciais – Na decisão proferida na última sexta-feira, 26 de junho, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul estipulou as seguintes obrigações aos réus: o Município de Rio Bonito do Iguaçu deve restabelecer, no prazo de cinco dias úteis, o canal municipal de recebimento presencial de protocolos referentes aos programas, ficando proibido de recusar novos requerimentos sob a alegação informal de encerramento de prazos; já o Estado do Paraná deve manter o canal eletrônico do sistema eprotocolo.pr.gov.br aberto e desimpedido para receber os arquivos enviados pela municipalidade, além de dar continuidade ao cronograma de atendimento presencial da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família planejado até agosto de 2026. Além disso, ambos os entes públicos devem abster-se de recusar, paralisar ou obstaculizar o andamento dos requerimentos dos munícipes atingidos, garantindo que todo pedido receba uma análise formal e uma resposta técnica fundamentada (deferimento ou indeferimento).

As ações voluntárias foram as que mais atenderam as necessidades urgêntes.

Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas fixadas, foi estipulada uma multa diária de R$ 2 mil, limitada ao teto de R$ 60 mil, a ser imputada solidariamente aos entes públicos e revertida ao Fundo Estadual para Calamidades Públicas (Fecap).

Entenda o caso – O Município de Rio Bonito do Iguaçu decretou estado de calamidade pública após ser atingido por um severo tornado em 7 de novembro de 2025, evento climático extremo que devastou cerca de 90% da localidade. Diante do prolongamento da crise humanitária e habitacional, o decreto de calamidade precisou ser renovado por mais seis meses.

A investigação conduzida pelo MPPR no Procedimento Administrativo 0076.26.001000-4 apurou que o Município demonstrava inércia na confecção dos relatórios sociais necessários para a liberação das verbas estaduais às famílias. Posteriormente, a gestão local cortou os canais físicos de atendimento presencial, gerando um impasse institucional com o Estado e deixando dezenas de afetados pertencentes à zona rural — sem acesso à internet ou instrução técnica para manusear sistemas virtuais — em absoluto desamparo e desinformação.

Garantia de direitos – O Ministério Público ressaltou na ação que a demanda não visa compelir o Judiciário a deferir os benefícios financeiros automaticamente, mas sim garantir a universalidade do acesso ao direito de petição e ao devido processo administrativo, assegurando que a população vulnerabilizada pós-desastre seja formalmente acolhida e respondida pelo Poder Público.

O processo segue em tramitação sob segredo de justiça e com prioridade legal, resguardando os dados pessoais sensíveis das pessoas afetadas.

Processo 0003282-96.2026.8.16.0104

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Edição nº2824 – 16/06/2026

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