O periculum libertatis está também presente no caso em tela.

Isto porque, o juízo a quo decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Em que pese a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

Além disso, vale ressaltar que a periculosidade do paciente, conforme se extrai de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, é conceito sempre ligado à “reiteração de crimes”, à “personalidade voltada para a prática de delitos”, ao “modus operandi”.[2]

A reiteração de crimes e o modus operandi, inerentes à periculosidade concreta, foram, expressamente, reconhecidos pelo decreto prisional hostilizado, constituindo motivo suficiente a justificar o encarceramento do paciente.

Quanto à reiteração de crimes, observa-se que já foram registrados 17 (dezessete) Boletins de Ocorrência em desfavor do Paciente relatando a suposta prática de crimes contra a honra (movs. 1.9 e 1.11 – Autos n° 0010649-75.2023.8.16.0170), além de existirem 11 (onze) ações cíveis envolvendo obrigações de fazer/não fazer e indenizações por dano moral e de direitos de personalidade em face do noticiado (mov. 1.10 – Autos n° 0010649- 75.2023.8.16.0170), bem como responde por ações penais pelos delitos de difamação e injúria (mov. 8.1 – Autos n° 0010649-75.2023.8.16.0170), relevando, portanto, um possível prognóstico de reiteração delitiva.

CONFIGURADO. – 2ª C.Criminal – 0006345-29.2021.8.16.0000 – Castro – Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES – J. 12.04.2021 – destaquei)

À vista disso, a priori, não se afigura constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.

Por fim, tem-se que a questão prescinde de análise acurada, máxime ainda, a necessidade de serem prestadas informações pelo Juízo singular.

Conclui-se que é de se indeferir o pedido liminar.

Veja a decisão na integra nesse  PDF.