Lucian Aluísio Dierings, prefeito de Ouro Verde do Oeste. Foto: Arquivo/Gazeta de Toledo

A atual administração da cidade de Ouro Verde do Oeste, que tem como prefeito Lucian Aluísio Dierings, o popular “Gugu”, eleito por apenas um voto de diferença, foi acusado pela empresa de gestão pública Equiplano Sistemas Ltda de ter incluído no processo licitatório nº 55, modalidade pregão eletrônico nº 34, cláusulas limitadoras à competitividade, além cometer várias irregularidades. O objeto desse edital foi a contratação de empresa fornecedora de sistema de gestão pública para fornecimento de mecanismos tecnológicos de computação em nuvem, no modo de licenças de uso, incluindo plataformas de atendimento técnico aos usuários, manutenção e atualização legal. E o valor máximo para contratação do objeto é de R$ 286.292,45.

Toda e qualquer licitação, ou procedimento administrativo, é passível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666. de 1993. Nas presentes alegações da emprega impugnante, há suspeitas de vários vícios (veja o pedido de impugnação abaixo), que inviabilizam a concorrência e transparência entre seus participantes ao exigir algumas interfaces que configuram direcionamento da licitação, e consequentemente, violação aos princípios constitucionais exigíveis ao certame público.

É inadmissível em plena era digital, ver o Município de Ouro Verde do Oeste voltar no tempo e se valer de “canetas”, “carimbos” e protocolos “manuais” para dar continuidade nos serviços públicos. No mínimo constrangedor, e que vai gerar sim denúncias ao MP, causando transtornos e prejuízos aos munícipes!  Seria esse um “esquecimento proposital” do prefeito para não fazer a licitação de sistema em tempo hábil para contratação de empresa? Vejamos abaixo os questionamentos.

A empresa Equiplano Sistemas encaminhou o pedido de “impugnação” nº 0236/22 em tempo hábil, no mês de junho, onde descreveu os pontos e observâncias contidos nos princípios constitucionais da isonomia, da igualdade, da publicidade, de probidade administrativa, alertando que é vedado aos agentes públicos promoverem condições que comprometem, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo. Vejamos:

Confira a impugnação na íntegra baixando o arquivo a seguir:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná acata, em partes, as acusações

Representação atende aos aplicáveis requisitos formais; as insurgências estão expostas de modo absolutamente claro e fundamentado; e a matéria tratada está inserida no rol de competências desta Corte de Contas; motivos pelos quais merece parcial conhecimento (como se verá à frente) o expediente.

Deixo de conhecer a Representação em relação aos seguintes itens:

(II) Ausência de previsão específica no Edital da necessidade de divulgação do resultado da prova conceito, de modo a possibilitar contestação do resultado – Não há dúvidas de que o Edital deveria prever a publicação de todo o procedimento da prova conceito, de modo que os procedimentos legalmente previstos para impugnação dos resultados sejam aplicados.

Porém, a ausência de previsão específica da matéria não significa que o Município obstará questionamentos, já havendo, inclusive, deixado claro em sede de resposta a insurgência da própria Representada que a contestação do resultado será possível.

Desta feita, ainda que necessária a implementação de melhorias em futuros editais, não se dessume qualquer prejuízo ao Ente ou a interessados em verificar o andamento do certame em relação ao tema.

(V) Exigência de atendimento de 100% dos requisitos nas características gerais da prova técnica – A Representante limitou-se a indicar que a imposição é desarrazoada, sem, porém, demonstrar a desnecessidade ou impropriedade de qualquer das características em questão.

A insurgência, portanto, tão somente evidencia que a Representante não dispõe do serviço buscado no mercado pelo Município, sendo bastante provável que este possa ser prestado por diversos outros fornecedores no mercado, especialmente tendo em conta a busca dos mesmos mediante Pregão.

Ademais, releva mencionar que o quantitativo de requisitos técnicos fixados em um Edital não se apresenta como fator prejudicial à legitimidade das exigências fixadas, que devem simplesmente estar em consonância com o objeto a ser executado e com os padrões de qualidade considerados essenciais na execução.

Nesse particular, destaco a ausência de indicação pela Representante de qualquer exigência que pudesse ser considerada indevida nos termos da lei, ou desnecessária ao atingimento do objetivo pretendido pelo órgão licitante.

Dessa feita, não demonstrado que o Edital tenha fixado exigências desnecessária ou meramente acessória ou estéticas, face ao objeto pretendido, tampouco aventado que as exigências estabelecidas pelo Edital somente pudessem ser atendidas por uma única empresa existente no mercado, não há indícios de violação a norma ou princípio de direito que justifique a tramitação do feito quanto a este apontamento.

(VI) Designação da comissão especial para realização da prova conceito apenas após a realização da sessão de licitação – Tal qual observado em relação ao item (II), o procedimento adotado pela Municipalidade pode ser melhorado, prevendo-se todo o trâmite administrativo de modo prévio e mais minudente.

Veja a integra a decisão do TCE-PR, baixando o arquivo a seguir: