DECRETO Nº 826, de 8 de junho de 2020

Altera o Decreto nº 788/2020, que estabeleceu medidas para a implementação, no âmbito do Município de Toledo, de ações de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a alínea “n” do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município,

considerando os debates realizados no âmbito do Conselho Municipal de Saúde e do Centro de Operações Emergenciais (COE) e sugestões por eles apresentadas quanto às medidas a serem mantidas ou adequadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19,

DECRETA:

 

Art. 1º – O Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, que estabeleceu medidas para a implementação, no âmbito do Município de Toledo, de ações de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da propagação do vírus Sars-Cov-2, causador da patologia Covid-19, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º – …

I – …

  1. b) casas noturnas, cinemas, bares, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
  2. c) academias de ginástica e musculação e congêneres, escolas de dança, escolas de natação, hidroginástica e demais atividades aquáticas;

II – …

  1. a) …
  2. de segunda a sexta-feira, entre as 8h30min e as 19h;
  3. nos dois primeiros sábados de cada mês: entre as 8h30min e as 17h;
  4. nos demais sábados: entre as 8h e as 12h.

  1. d) shoppings centers, observado o mesmo horário de funcionamento previsto na alínea “a” deste inciso;

  1. g) atividades religiosas, mediante atendimento individualizado ou familiar, na forma e de acordo com as condições e exigências estabelecidas em regulamento pelo Governo Estadual;
  2. h) lojas de conveniência, inclusive as situadas em postos de combustíveis: entre as 8h e as 22h, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local e nos arredores.

Art. 2º – …

            

X – hipermercados, atacarejos, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

XII – restaurantes;

Art. 3º – …

I – …

  1. a) organizar a disposição dos expositores visando a disponibilizar espaço adequado para o fluxo de pessoas, de forma a evitar a proximidade e aglomerações, e restringir o quantitativo de clientes no interior do estabelecimento, observado o limite estabelecido no inciso I do artigo seguinte;

III – os restaurantes, sorveterias e estabelecimentos congêneres, inclusive os situados em shoppings centers, deverão observar o seguinte:

  1. a) funcionamento e atendimento ao público limitado aos seguintes horários: entre as 11h e as 14 h e entre as 18h e as 22h, devendo os atendimentos ser encerrados ao término de cada um daqueles horários;

IV – nas lanchonetes, food trucks e demais estabelecimentos congêneres será permitida a produção e a comercialização de refeições e lanches para entrega ao consumidor, seja de forma direta ou por tele entrega (delivery) ou drive-thru, sendo vedada a comercialização de alimentos e bebidas para consumo no local;

  • 3º – Às panificadoras e confeitarias aplicam-se, também, as normas referidas nas alíneas “b” a “g” do inciso III do caput deste artigo, observado o horário de funcionamento e de atendimento ao público entre as 6h e as 21h.

              Art. 2º – Fica restabelecida a alínea “j” do inciso I do caput do artigo 1º do Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1º – …

I – …

  1. j) atividades religiosas coletivas.

            

             Art. 3º – Ficam revogados a alínea “f” do inciso II do caput do artigo 1º, o inciso V do caput do artigo 3º do Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, e os itens 9 e 10 de seu Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19.

Art. 4º – Não será permitida a circulação de pedestres e a permanência de pessoas em vias e logradouros públicos no Município de Toledo no período das 22h de um dia às 6h do dia seguinte, salvo para deslocamento ao trabalho e retorno ou para busca de atendimento médico e farmacêutico, mediante comprovação.

Art. 5º – As medidas estabelecidas por este Decreto vigorarão pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 9 de junho de 2020.

             Art. 6º – O disposto neste Decreto poderá ser revisto a qualquer momento, se verificada ou constatada a inobservância das normas de prevenção e das recomendações contidas no Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, e em seu Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 8 de junho de 2020.

LUCIO DE MARCHI PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

 

Novamente as “pesquisas encomendadas”.

Publiquei aqui nessa coluna, dia 02 de janeiro que em ano de eleição, surge uma enxurrada de pesquisas de intenção de voto que orientam estratégias partidárias, determinam as diretrizes e rumos das campanhas políticas, despertam e influencia financiadores de recursos de campanhas eleitorais e também os interesses do eleitor, influenciando-o em sua decisão do voto.

Novamente as “pesquisas encomendadas”. I

A pesquisa eleitoral é utilizada na tentativa de conhecer a intenção de voto dos eleitores e nortear tanto o eleito quanto os candidatos proporcionalmente aos números de eleitores. Mas, em Toledo, alguns “pré-candidatos” a prefeito como por mau exemplo o “pia-pançudo” aquele que foi eleito vice e até hoje não assumiu, tem por hábito burlar a inteligência do eleitor e afirmar que ele é o cara.

Novamente as “pesquisas encomendadas”. II

Primeiro:  se você é realmente sério e respeita seu dinheiro e a verdade; contrata uma empresa séria e não “picaretas” como esses da Cascavel ligado a um radialista. (Os picaretas ligam para os pré-candidatos e negociam os resultados)

Segundo: Que a mensuração e a quantificação sejam de no mínimo 1% dos eleitores aptos no município e não uma pequena “amostra” “mexível”.

Terceiro: registra a pesquisa.

As “pesquisas encomendadas”. III

Aos olhos dos eleitores, chega a ser ridículo os números anunciados pelo tal “instituto” que deve ter sido contratado pelo próprio “piá”. Em Toledo, só existem dois candidatos que decidem as eleições por terem um percentual de preferência pública acima de 20 mil votos que são Lúcio de Marchi e Beto Lunitti devidamente comprovado por pesquisas com mais de 2,7 mil entrevistados, ou seja, amostra com mais de 2,7 por cento dos eleitores. Detalhe: nessa pesquisa séria e responsável esse cidadão aparece abaixo de outros 4 pré-candidatos. Espero que não venha encerrar sua carreira política sendo ridicularizado pela sua empáfia.

Prefeito de Cascavel peita MPF e não aceitou fechar o comércio e os acusa de desconhecer o plano de contingenciamento.

O MPF, determinou que o comercio de Cascavel fechasse as portas a partir do dia 10 próximo sob a acusação de o sistema estar em COLAPSO.  Inteligentemente, Dr. Luciano Braga Cortes, toledano e atual procurado do Município de Cascavel encaminhou respostas altamente “técnicas” contradizendo e provando outra realidade da exposta pelo MPF.

Prefeito de Cascavel peita MPF e não aceitou fechar o comércio e os acusa de desconhecer o plano de contingenciamento.

Na sua defesa, Cascavel afirmou que construí 3 pilares provando e mantendo a querência desde o início da pandemia tanto o que envolve a saúde e a econômica.    O município diz que “é lamentável e infeliz a menção de que Cascavel seja responsável por colapsar o sistema de atendimento em toda macrorregião Oeste”, destacando que o município não está sob Gestão Plena do Sistema Municipal, e que a organização de leitos hospitalares é de responsabilidade Estadual.

Prefeito de Cascavel peita MPF e não aceitou fechar o comércio e os acusa de desconhecer o plano de contingenciamento.

Eles lembram que Cascavel, antes da pandemia, sempre teve ocupação de leitos perto de 100%. A prefeitura acusa o MPF desconhecer o Plano de Contingência do Paraná COVID-19 da Secretaria de Estado da Saúde, que traz previsão de implantação de leitos hospitalares para o atendimento exclusivo da COVID-19, em todas as macrorregiões, prevendo aumento de 57% nos leitos.

Prefeito de Cascavel peita MPF e não aceitou fechar o comércio e os acusa de desconhecer o plano de contingenciamento.

1- O Ministério Público Federal esquece de mencionar que dos 7.339 pacientes já notificados (independente da confirmação da doença), um total de 6.544 pacientes, ou seja, 89% do total já se encontram liberados do isolamento e são considerados recuperados;

2- O Ministério Público Federal aponta os casos confirmados no Município de Cascavel, mas não informa que dos 684 casos confirmados em 05/06, 465 já se encontram recuperados (67%), e ainda, que apenas 209 (30,5%) pacientes destes 684 encontram-se com o vírus ativo. Mais ainda, é nítido no gráfico a seguir, o indicativo de que os casos recuperados seguem em curva semelhante aos casos confirmados.

Prefeito de Cascavel peita MPF e não aceitou fechar o comércio e os acusa de desconhecer o plano de contingenciamento.  

No 3º Item do Pilar, o município afirma que para evitar o colapso econômico, desemprego, falências, buscou sempre equilibrar as ações com as medidas necessárias para o bom andamento dos serviços de saúde e a preservação da coletividade.  Se essas medidas de contenção não tivessem sido realizadas ainda em março quem garante que não estaríamos numa situação de verdadeiro colapso de saúde e de economia nesse momento?

Vejam a CONTESTAÇÃO por completo nesse link:

Resposta-MPF.pdf CASCAVEL