O Ministério Público deve promover a ação penal pública e a ação civil pública, nos termos da lei. Cada órgão do Ministério Público pode dar início a essas ações em suas esferas de atuação.

Do direito e do fato

O Jornalista deve interpretar e descrever da maneira mais “inteligente e legal” possível todos os “fatos”, para que os leitores “mais inteligentes ou menos desprovidos de inteligência” consigam entender e interpretar com clareza, dentro da imparcialidade, legalidade e moralidade .

REPRODUÇÃO

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Nesta sistemática, o Conselho Municipal do Meio Ambiente de Toledo, enquanto órgão vinculado à Administração Pública municipal, cujas principais atribuições voltam-se à organização da politica ambiental do Municipio e fiscalização do seu correlato cumprimento, também é regido, inegavelmente, pelos principios norteadores da atividade pública.

Tanto é verdade que o art. 10, da Lei Municipal nº 1.881/2004, que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente, destaca de forma expressa que:

Art. 10-As sessões do CMMA serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados. Uma vez assegurada tal publicidade, garante-se, inclusive, a participação de qualquer entidade ou pessoa física interessada nas reuniões e debates técnicos promovidos, consoante apontado no art. 28, de seu Regimento Interno.

Art. 28-As reuniões do CMMA deverão ser abertas à participação de qualquer entidade interessada, como observadora.

In casu, resta sobejamente demonstrado que não houve a devida e formal publicidade de convocação e pauta relativa à Reunião Ordinária designada para o dia 27/02/2023, oportunidade na qual se deflagrou todo o enredo sob discussão.

Em relação ao primeiro ponto, não subsiste nenhuma dúvida quanto à existência do direito alegado, consoante se infere dos argumentos e embasamentos jurídicos mencionados, uma vez que restou evidenciada a violação aos princípios constitucionais que regem os atos do Poder Público.

Neste sentido, as eleições da nova diretoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) foram concebidas a partir de deliberações viciadas, despidas de formalidade, legalidade e moralidade, contrariando os princípios que devem nortear a gestão pública.

Em segundo plano, também está devidamente demonstrado que todos os atos posteriores ao ato administrativo eivado de vícios, qual seja a eleição da nova diretoria, estão contaminados por vício.

Portanto, a título de tutela de urgência, a fim de se evitar a perpetuação das ilegalidades identificadas, torna-se necessária a suspensão das eleições ocorridas no dia 27/02/2023, mediante designação de novo Presidente Interino.

Ante todo o exposto nesta Ação Civil Pública, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, após o regular processamento do feito:

  1. Seja julgada procedente a presente Ação Civil Pública, declarando-se a nulidade da eleição da nova diretoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Toledo (exercício 2023-2025), aprovada na Reunião Ordinária do dia 27/02/2023, bem como seja declarada a ineficácia dos atos e deliberações aprovados, a contar da Reunião Ordinária do dia 27/02/2023, incluindo todos os atos posteriores praticados pela nova gestão

Uma trave no “olho”

Porque com o juízo com que julgardes sereis julgados, e com a medida com que tiverdes medido vos hão de medir a vós.

E por que reparas tu no argueiro que está no olho do teu irmão, e não vês a trave que está no teu olho?

Ou como dirás a teu irmão: Deixa-me tirar o argueiro do teu olho, estando uma trave no teu?

Incidente na Cozinha Social

Uma das escadas que dá acesso ao segundo piso desabou no espaço onde está instalada a cozinha social, ferindo dois servidores público. Um deles precisou ser encaminhado ao pronto-socorro. Vale ressaltar que já havia sido feito pedido de reparos, uma vez que, segundo os usuários, eram visíveis os riscos do acidente, e nada foi feito.

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