DECRETO Nº 816, de 21 de maio de 2020
Altera o Decreto nº 788/2020, que estabeleceu medidas para a implementação de ações de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Toledo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a alínea “n” do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, considerando os debates realizados no âmbito do Centro de Operações Emergenciais (COE) e sugestões por ele apresentadas quanto às medidas a serem mantidas ou adequadas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19),
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, que estabeleceu medidas para a implementação de ações de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de
Toledo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – …
…
II – …
- a) prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos de comércio varejista em geral, ressalvados aqueles para os quais haja norma própria neste Decreto e desde que as respectivas atividades não se incluam entre as suspensas pelo inciso anterior:
- de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 19h;
- nos dois primeiros sábados de cada mês: das 8h30min às 17h;
- nos demais sábados: das 8h30min às 12h.
…
- d) shoppings centers, das 10h às 22h;
…”
Parágrafo único – A flexibilização do horário de funcionamento para os estabelecimentos e atividades a que se refere este Decreto poderá ser revista a qualquer momento, se verificada ou constatada a inobservância das normas de prevenção e das recomendações contidas no Decreto nº 788, de 17 de abril de 2020, e em seu Anexo Medidas, Orientações e Recomendações Sanitárias de Prevenção à Covid-19.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 21 de maio de 2020.
LUCIO DE MARCHI – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO