Está um verdadeiro “embuste” ler os processos e as manifestações do MP e Amapar sobre o caso do jovem Andre que foi morto em Pinhais-CTA.  A nota do MP em partes se contradiz segundo a defesa e a da Amapar não condiz, pois, praticamente não houve envolvimento direto do Magistrado Dr. Sérgio Laurindo tornando assim um imbróglio que precisa ser esclarecido.

Caso Andre – um embuste judicial? I

Na manhã dessa quarta feira, realizei uma entrevista com o advogado da família, que, fez acusações gravíssimas ao poder judiciário colocando em xeque as informações divulgadas até hoje. Infelizmente, devido a problemas nas redes sociais em nível mundial, a entrevista que foi feita ao vivo as 11h20 minutos, estava fora do ar devido a esses problemas técnicos nas plataformas digitais só solucionado às 20h39

Caso Andre – um embuste judicial? II

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Diante das acusações feitas de que Andre Roletto teria cometido “estupro” de um menino de cinco anos entre outras torturas, recebemos no jornal a avó da criança que, negou as acusações em entrevista exclusiva:

Dr. Gustavo Paiva, procurador da família do jovem André, fala sobre as notas emitidas pelo MP e Amapar e suas contradições e faz graves acusações.

https://www.facebook.com/GazetaToledo/videos/861680510867586/


https://www.facebook.com/GazetaToledo/videos/2166953270070251/

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Acompanhe um pouco o processo de comprovação da Insanidade de Andre:

Parte do TERMO DE DELIBERAÇÃO

(art. 217, CPP). Deliberação do juiz: 1. Diante da informação prestada na mov. 164.1, determino a instauração de ofício de incidente de insanidade mental do réu, considerando os indícios de problemas de saúde mental. Referido incidente tem o objetivo de submeter o réu a exame ou perícia médico-legal, apurando-se o seu estado de saúde mental ao tempo do fato.

Apelo (parte) do Conselho de segurança de Toledo

Excelentíssima Senhora Juíza, Viemos através deste, comunicar a vossa Excelência, a situação atual do interno ANDRE LUIZ ROLETO, que se encontra no denominado seguro, em atendimento neste setor, há varias falas de presos que o mesmo vem tendo problemas nas seguintes ª “situações”. faz xixi na cama e agora esta fazendo coco também, que esta muito difícil ter ele lá dentro e que ele não corresponde em nada dos procedimentos de higiene neste espaço, já teve percas de 02 colchões e cobertas. Diante de tal situação o mesmo esta fazendo uso de fraldas, para evitar mais constrangimento. Peço a vossa excelência uma atenção especial a este caso, diante da realidade atual que se encontra.

 Pedido de exames de sanidade por parte do Juízo

Pelo presente, para instruir os autos de Insanidade Mental nº 0004448-09.2019.8.16.0170, do acusado ANDRE LUIZ ROLETTO, brasileiro, filho de Therezinha Roletto e Arno Roletto, nascido no dia 06/11/1987 em Toledo/PR, portador do RG nº 9.762.825-4 SSP/PR e CPF nº 073.082.189-70, solicito a Vossa Senhoria, as providências necessárias para a realização do exame de sanidade mental do acusado, com urgência, uma vez que se trata de réu preso, informando antecipadamente a este juízo a data designada para sua realização.

Agendamento dos exames

Agendamento de exame de sanidade mental. Devido à falta de peritos, nossa agenda já está preenchida até outubro de 2020. Caso haja urgência, sugiro solicitar ao IML (Curitiba ou Londrina).  Vistos etc. 1. Considerando a informação prestada pelo Complexo Médico Penal no mov. 17.1, oficie-se ao IML – Instituto Médico Legal, das cidades de Curitiba/PR e Londrina/PR, para o agendamento de exame de sanidade mental do acusado, solicitando urgência, vez que se trata de réu preso.

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Confirmação de realização dos exames no IML de Curitiba

Prezado (a) VANESSA D’ARCÂNGELO RUIZ PARACCHINI, Referente à Requisição de Exame Pericial 45.669/2019: Em resposta ao contido nos Autos n. 4448-09.2019.8.16.0170, o qual solicita o agendamento para realização de perícia de Sanidade Mental, informamos que ANDRE LLUIZ ROLETTO deverá comparecer no Instituto Médico Legal de Curitiba/PR, na Rua Paulo Turkiewicz, n. 150 – Tarumã – CEP 82.821-030, no dia 17 de junho de 2019, às 09h30min para submeter-se aos exames periciais.

Pedido de internamento temporário do Andre na Fazenda Esperança

Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de direito plantonista da unidade regionalizada do plantão judiciário Toledo, estado do Paraná. Autos sob nº 0015534-11.2018.8.16.0170 Andre Luiz Roletto, já qualificado nos autos epigrafados, por seu procurador subscritor, vem à presença de vossa excelência, vem perante vossa excelência, requerer seja determinado internação e tratamento psicológico e psiquiátrico do requerente junto à instituição de tratamento nesta comarcar até disponibilidade de vaga para realização de exame de insanidade.  E de conhecimento de todos que atualmente o CMP – PR, não tem data próxima para realização do exame, pois a previsão é para outubro de 2020, conforme própria informação da Unidade Médica. Assim sendo, após relevante trabalho dos familiares do Requerente, conseguiu-se a disponibilidade para internação imediata junto a Comunidade Terapêutica Nossa Senhora da Glória Fazenda Esperança nesta comarca.

MP se manifesta favorável

MM(a) Juiz (a), Diante da existência e disponibilidade de vaga para internação do requerido Andre Luiz Roletto junto à Clínica/Comunidade Terapêutica ‘Fazenda da Esperança’, o Ministério Público vem exarar a sua não oposição quanto ao pedido formulado pela d. Defesa, condicionando-se, todavia, à posterior comprovação da efetiva internação (e permanência) do requerido para tratamento junto ao estabelecimento indicado. Toledo/PR, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CARLOS MENDES FILHO

Indeferimento do internamento na Fazenda Esperança

Diante da informação de agendamento para a realização de perícia de sanidade mental no próximo mês perante o Instituto Médico Legal de Curitiba/PR (mov. 31.1), INDEFIRO o pedido formulado de internação do requerido junto à Comunidade Terapêutica Fazenda da Esperança e mantenho a transferência do acusado para o Complexo Médico Penal. Expeça-se ofício à Autoridade Policial para que providencie, com urgência, a transferência do custodiado.

Transferência

Prezado (a) Senhor (a), Por determinação da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, Dra. Vanessa D’ Arcângelo Ruiz Paracchini, reitero o pedido feito através do oficio 528/2019, encaminhado em 09/05/2019, solicitando que seja providenciada COM URGÊNCIA a transferência do réu ANDRE LUIZ ROLETTO ao Complexo Médico Penal de Pinhais, conforme consta na decisão em anexo.

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Requerimento do pedido de prisão preventiva

Nobre Magistrada, na manhã de hoje o Curador Nomeado por Vossa Excelência compareceu ao IML – Curitiba para a o acompanhamento da perícia determinada por este R. juízo. Contudo, o Complexo Médico Penal não apresentou o Periciando para realização da atividade clínica, conforme declaração expedida pelo Dr. Fábio Brasil, médico responsável pela realização da perícia. Em apresentação ao profissional médico dos documentos que determinaram o incidente mental, de pronto, informou que neste caso, não é aconselhável manutenção da prisão. Além disso, podemos perceber que a não apresentação do periciando por parte do CMP, foi à causa do cancelamento da perícia. Assim, é medida que se impõe como forma da mais cristalina justiça, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Pedido de esclarecimentos pelo MP da ausência

O Ministério Público vem pugnar, com urgência, pela expedição de ofício à Direção/Coordenação do Complexo Médico Penal (a ser instruído com cópia parcial dos presentes autos (mov. 52.1/52.3 e 53.1/53.2), requisitando esclarecimentos sobre a situação inicialmente noticiada, notadamente no que concerne aos motivos que teriam ensejado a ausência do custodiado Andre Luiz Roletto ao exame pericial agendado para o dia 17/06/2019, às 09h30min. JOSÉ CARLOS MENDES FILHO Promotor de Justiça Vistos etc. 1.Defiro o requerimento ministerial de mov. 59.1. Oficie-se, com urgência, conforme requerido. Prazo de 05 (cinco) dias para resposta. 2.Após, abra-se vista ao Ministério Público. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI

A morte de Andre

Sem prejuízo do cumprimento do despacho anterior, esta magistrada tomou conhecimento de que o réu faleceu nas dependências do Complexo Médico Penal, o que não foi comunicado nos autos até a presente data. Assim sendo, oficie-se ao CPM solicitando informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sobre a causa da morte do réu. Diligências necessárias. Toledo, 01 de julho de 2019. Vanessa D’Arcângelo Ruiz Paracchi

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