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O Município de Cascavel revogou o item do Pregão Eletrônico nº 5/23 que tinha como objeto o registro de preços, com vigência de 12 meses, para futura e eventual contratação de serviços de confecção de pares de tênis para os alunos matriculados nas escolas municipais e centros municipais de educação infantil desse município da Região Oeste do Paraná.

A licitação havia sido suspensa em 13 de novembro de 2023, por medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitida pelo conselheiro Durval Amaral. Na ocasião, o TCE-PR atendera Representação da Lei de Licitações formulada pela microempresa Estação do Conhecimento Comércio de Calçados e Confecções Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 5/23 da Prefeitura de Cascavel.

A representante alegara ter sido inabilitada no pregão mediante a motivação da comissão de licitação de que a etiqueta do tênis apresentado como amostra não estava confeccionada em tecido, mas sim em TNT; e que não atendia aos critérios de afixação em caráter permanente, pois soltou quando foi puxada por membros do comitê.

Ao atender à Representação, o conselheiro havia considerado ter ocorrido possível ofensa à vinculação ao instrumento convocatório, pois houve julgamento baseado em subjetividade e não quanto ao exato cumprimento das condições expressas no edital em relação a atender ou não os requisitos. Ele lembrara que o Termo de Referência da licitação expressava que a etiqueta de identificação deveria ser de tecido branco, afixada em caráter permanente e indelével na parte interna de cada peça, no forro da lingueta.

O relator tinha destacado que o Acórdão nº 2077/11 do Tribunal de Contas da União (TCU) fixou o entendimento de que devem ser estabelecidos critérios objetivos no caso de exigência de amostra de produto, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras apresentadas.

Após a homologação do despacho pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, o município comprovou a revogação do certame em relação ao item questionado. Na instrução, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da representação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) seguiu o entendimento da CGM.    

Decisão         

Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado pela CGM e pelo MPC-PR.  Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão Ordinária nº 19/24 do Tribunal Pleno, realizada presencialmente em 19 de junho. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 1634/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 26 de junho, na edição nº 3.237 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: Assessoria de Comunicação do TCE-PR