A Câmara de Toledo aprovou recentemente o Projeto de Lei nº 109, que “dispõe sobre a concessão do Título de Utilidade Pública a entidades no Município de Toledo”, o que está motivando a convocação destas organizações a comparecerem ao Poder Legislativo. A proposição, de autoria da Mesa Diretora, visa atualizar as normas de controle fiscal quanto a entidades de utilidade pública, bem como a própria estrutura do Município de Toledo, segundo aponta em sua justificativa. A proposição foi subscrita pela Mesa Diretora da Câmara, composta pelo presidente, Leoclides Bisognin; primeiro-vice-presidente, Pedro Varela; segundo-vice-presidente, Genivaldo Paes; primeiro-secretário Marcelo Marques; e segundo-secretário, Valdomiro Bozó. A nova norma estabelece prazo para as entidades declaradas de utilidade pública municipal requererem a manutenção do respectivo título, mediante a apresentação dos documentos especificados na nova lei toledana, a qual revoga 8 normas publicadas de 1977 até 2009 tratando do tema no Município de Toledo e motivou o edital de convocação das entidades.
A nova norma, proposta em agosto, quando foi lida em plenário, e aprovada em votações em 13 e 20 de setembro, estabelece que “compete à Comissão de Legislação e Redação da Câmara Municipal o recebimento e análise da documentação de atualização do Estatuto Social da instituição declarada de Utilidade Pública”, fixando ainda o prazo de 180 dias contados da data de publicação da nova lei para que “todas as entidades que ostentem o Título de Utilidade Pública do Município de Toledo” requeiram, se for o caso, “a manutenção do respectivo Título, mediante a apresentação dos documentos especificados nos artigos 2º e 8º desta Lei”. O texto aprovado no Poder Legislativo seguiu à sanção do Poder Executivo no dia seguinte à votação final para sanção ou veto, sendo sancionado e publicado na forma da Lei Ordinária “G” nº 2.350, de 22 de setembro de 2021.
Os artigos citados preveem critérios para a concessão da utilidade pública, que incluem ser pessoa jurídica de direito privado, que exerça atividades com representação no Município de Toledo, com ato constitutivo registrado; ter personalidade jurídica e estar em pleno funcionamento e ter finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de pesquisa científica, de esporte ou meio ambiente, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade nos termos do respectivo Estatuto. Além destes a norma também fixa os critérios às entidades de “não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social; ter gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o interesse público e que ela preveja destinar o patrimônio a entidade congênere ou ao Município em caso de dissolução, tudo conforme o artigo segundo da norma.
Já o artigo oitavo fixa critérios para a manutenção da utilidade pública. Segundo a proposta aprovada, a cada cinco anos as instituições declaradas de Utilidade Pública deverão solicitar à CLR-Comissão de Legislação e Redação da Câmara Municipal a manutenção desta condição, por meio de requerimento. A solicitação à CLR porém deve vir acompanhada de uma série de documentos. A nova norma prevê declaração, assinada pelo dirigente da entidade informando que o Estatuto Social anexado ao processo de concessão do Título de Utilidade Pública não sofreu alteração; atestado de pleno e regular funcionamento, em papel timbrado, com a nominata dos membros da diretoria atual, data do início e término da gestão, número do CNPJ e endereço da instituição. Este documento deve ser emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social do município ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso desenvolva ações em alguma destas duas áreas, podendo ainda ter origem no Ministério Público, através da Curadoria das Fundações, mencionando que a Fundação teve suas contas aprovadas naquele órgão; relatório de atividades e serviços relevantes prestados à coletividade do período e declaração de que a entidade não tem fins lucrativos e que os membros da diretoria não são remunerados. Os documentos apresentados devem ser no original ou cópia autenticada, datados, no máximo, de sessenta dias antes do protocolo do requerimento e a não apresentação da documentação motivará instauração de procedimento próprio, assegurada a ampla defesa e contraditório.
Confira a tramitação e texto integral da proposição sobre utilidade pública
Fonte: Decom/CMT