O pedido da secretária da Educação de Toledo para concessão de medidas cautelares foi recentemente negado, uma vez que, até o momento, não apresentou provas substanciais que sustentassem suas alegações.

A gestão na secretaria tem sido alvo de muitas críticas, destacando-se uma recente decisão controversa de instruir a direção de uma escola municipal a matricular um aluno, desrespeitando a fila estabelecida e ameaçando judicializar, caso não fosse atendida, entre tantas outras imposições.

Outro ponto dessas controvérsias envolve a própria secretária, que ocupou o cargo de maneira flexível e recentemente moveu uma ação contra a direção do Sindicato dos Servidores, pedindo R$ 30 mil reais da entidade que representa sua própria classe. As acusações incluem a propagação de ofensas e calúnias através das redes sociais do sindicato, com falsas acusações proferidas por dirigentes sindicais integrantes da diretoria. Alega-se uma evidente violação moral, buscando uma obrigação de não fazer, além do pedido de reparação civil.

A decisão judicial destacou a falta de provas concretas apresentadas até o momento, o que resultou na negação do pedido de tutela provisória de urgência. O contexto revela um cenário de controvérsias na gestão da Secretaria de Educação, envolvendo questões administrativas e disputas internas.

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Resumo da decisão judicial:

A decisão judicial analisa um pedido de tutela provisória de urgência em uma ação de não fazer, cumulada com pedido de reparação civil, relacionada à propagação de ofensas e calúnias contra a requerente por meio de vídeos publicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Toledo no Facebook.

A conclusão do juiz é que, com base nas informações disponíveis até o momento, não há evidência suficiente para considerar abusivo ou ofensivo o conteúdo dos vídeos produzidos pelos réus. Os vídeos, segundo a decisão, aparentemente buscam expressar a insatisfação geral do serviço público municipal, especialmente na Secretaria de Educação, sem violar os direitos mencionados pela requerente.

O juiz destaca que a alegação de “factoides” fabricados para “capitalizar a opinião pública” não encontra respaldo nas mínimas provas apresentadas nos autos até o momento. Além disso, ressalta que a ausência de provas de falsidade nos vídeos impede a retirada prematura do conteúdo, pois isso poderia tolher o legítimo exercício do direito de informação e expressão.

A decisão argumenta que não é necessário, neste estágio, que as notícias ou fatos sejam apurados em processos criminais, cíveis ou administrativos para verificar a plausibilidade das alegações dos réus. O juiz enfatiza que não há provas, até o momento, de que as situações de assédio moral ou as reclamações sejam fabricadas ou inventadas pelos interlocutores nos vídeos.

Adicionalmente, o juiz aborda a prescindibilidade de autorização da requerente para a divulgação de elementos vinculados à sua atuação como secretária de Educação, argumentando que, no exercício de funções públicas, a divulgação de informações sobre a gestão pública não exige autorização pessoal.

Em última análise, o juiz indefere o pedido de tutela provisória de urgência, argumentando que, diante da ausência de comprovação mínima que sustente a pretensão inicial, não há base para conceder as medidas solicitadas. Veja a decisão liminar completa, clicando no arquivo abaixo.