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Artigo: A ferrugem da soja e o vai-e-vem das datas limites de semeadura

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*Por Alexandre D. Roese e Rodrigo Arroyo Garcia

No dia primeiro de setembro de 2021 o MAPA/SDA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento / Secretaria de Defesa Agropecuária) assinou a Portaria Nº 389, estendendo as datas limites de semeadura de soja em diversos estados da federação. Em 10 de setembro editou a Portaria Nº 394, com novas alterações nessas datas, certamente a pedido dos órgãos de defesa sanitária vegetal de alguns estados, como previsto no Artigo 1º, parágrafo único, desta portaria e Artigo 7º, parágrafo 3º, da Portaria Nº 306 de 13 de maio de 2021. Novas mudanças podem vir a acontecer. Mas, afinal, o que está por trás disso tudo? Interesses, sem dúvida, e muito provavelmente todos são legítimos, ou pelo menos compreensíveis. 

Observando-se o caso de Mato Grosso do Sul: a normativa estadual (Resolução Semagro Nº 648, de 15 de agosto de 2017) limitava a data de semeadura em 31 de dezembro de cada ano. A Portaria 389 do MAPA estendeu para 03 de fevereiro e a Portaria 394 trouxe de volta para 31 de dezembro. A intenção dessa data limite de semeadura é atender ao Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (Portaria Nº 306 mencionada acima). Ou seja: o objetivo é restringir a presença de plantas de soja no campo durante a entressafra (mantendo a entressafra longa) para evitar a multiplicação do fungo causador da doença nesse período, e também evitar ou atrasar a seleção natural nas populações do fungo, o que leva a perda de sensibilidade ou resistência deste aos fungicidas. 

Limitar a data de semeadura é importante porque as populações do fungo que estão presentes no final do ciclo da soja já passaram por uma seleção durante a safra, quando foram aplicados fungicidas, e podem, assim, ser menos sensíveis aos fungicidas com os quais já tiveram contato. Atualmente há poucos fungicidas e tem-se visto sua eficiência reduzir ao longo dos anos. 

Em 2020 foram divulgados experimentos de soja cultivada após essa data limite de semeadura de final de dezembro, e nesses experimentos a severidade de ferrugem foi menor, o que poderia justificar uma mudança no período permitido de semeadura. Acontece que experimentos conduzidos numa época em que não existe lavoura no campo (porque a lei não permite) não conseguem extrair o que aconteceria se houvesse lavouras nesse período. Ainda que metodologicamente corretos e bem conduzidos, os resultados gerados por esses experimentos não capturam os efeitos que haveria no ambiente caso a semeadura fosse livre nesse período. E mesmo que a severidade da ferrugem seja sempre menor nas lavouras semeadas após 31 de dezembro (o que pode ser explicado pela menor frequência e volume de chuva), como já foi dito, as populações do fungo que estarão presentes nesse período já terão passado por uma seleção durante a safra, e podem ser menos sensíveis aos fungicidas, acelerando assim a ocorrência de resistência. 

Liberando a semeadura após 31 de dezembro, pode ser que no primeiro ano não se perceba diferença, mas ao longo dos anos sim. Não é necessário semear extensas áreas de soja para ver se dará certo, pois a experiência do passado serve exatamente para evitar transtornos futuros. Além disso, é importante avaliar quão representativos são esses interesses de ampliação do período de semeadura entre os produtores de soja. 

Em Mato Grosso do Sul o entendimento atual, e que representa a grande maioria (talvez até a totalidade) do setor produtivo, é de que é melhor garantir o que temos do que arriscar termos ou perdermos mais. O poder público está aí para ouvir a todos e regular o que pode ou não ser feito. Para isso, é imprescindível continuar essa conversa. Ainda que compreensíveis os interesses de semear soja após 31 de dezembro, esses interesses devem ser avaliados olhando para um interesse maior, que é controlar a doença e retardar a ocorrência de populações do fungo resistentes aos fungicidas. Semeaduras com finalidades específicas de pesquisa ou produção de sementes poderiam ser discutidas, mas não havia essa limitação na Portaria MAPA/SDA Nº 389.

Por fim, duas considerações são ainda necessárias: 1) não esquecer que nem só de soja vive a agricultura. Com a extensão das datas limites de semeadura, como ficaria a tão falada rotação de culturas e a diversificação e intensificação sustentável dos sistemas de produção? 2) O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da soja no Estado de Mato Grosso do Sul estabelece o final de dezembro como data limite. Ou seja: o risco de frustrações de safra, devido ao clima, é alto após essa data, indicando assim não ser apropriado substituir ou estender o período de semeadura. A produção de grãos, especialmente de soja, tem sido muito rentável nos últimos anos. Mas, como se diz no mercado financeiro, um portfólio diversificado e com proteções é fundamental para nos dar segurança.

*Alexandre D. Roese e Rodrigo Arroyo Garcia são agrônomos e pesquisadores da Embrapa Agropecuária Oeste.

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