No inicio do ano de 2017, esse jornalista fez via protocolo pedido de acesso aos documentos originais da CPI das casinhas presidida então pelo atual vice-prefeito Tita Furlan, popularmente conhecido pela alcunha de “Piá-pançudo”.
Aos nobres “causídicos” da câmara Municipal e sua mesa diretiva I
Os mesmos nobres assessores jurídicos me responderam negativamente, desrespeitando a LAI 12.257, devidamente corrigido e atendido pelo MP que os obrigou a fornecer todas os pedidos feitos dentro das conformidades e das Leis e não da forma que eles (assessores e mesa diretiva) a interpretaram.
Aos nobres “causídicos” da câmara Municipal e sua mesa diretiva II
Tenho maior respeito pelos trabalhos e dedicação de qualquer profissão, mas, existem certas “definições e interpretações” que fazem com que algumas classes cresçam, outras, se posicionam apenas como, “jogadores” e aí…dependendo dos resultados…() saem de campo. Sabem bem os senhores que, o princípio da publicidade está ligado ao direito de informação aos cidadãos e ao dever de transparência do município e do legislativo em conexão direta com o princípio democrático.
Aos nobres “causídicos” da câmara Municipal e sua mesa diretiva III
Nesse mês de julho, novamente, protocolei junta a casa de Leis de Toledo, pedido de informações sobre um servidor que está de licença para tratamento de saúde sendo que novamente me foi negado, sob a alegação de que eu, imprensa estaria pedindo informações da vida “privada” daquele servidor. Até concordo em parte de as respostas enviadas a esse jornal mas, os documentos a qual necessito são públicos e não da “intimidade” do servidor. Entendo que, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado Republicano.
Leiam o que disse a Suprema Corte em vários casos de mandado de segurança que pediam a não publicidade de números salariais, cargos e informações pessoais:
“É certo que a garantia constitucional da intimidade não tem caráter absoluto. Na realidade, como já decidiu esta Suprema Corte, ‘Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos e garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição’ (RTJ 173/807, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Isso não significa, contudo, que o estatuto constitucional das liberdades públicas – nele compreendida garantia fundamental da intimidade – possa ser arbitrariamente desrespeitado por qualquer órgão público”.
Assim, se por um lado, o direito à privacidade do indivíduo é constitucionalmente erigido como garantia, por outro lado, esta não tem caráter absoluto, podendo, diante de “razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência e a legalidade”, ser mitigada.
Portanto, existindo conflito aparente de normas constitucionais, o direito a informação de atos, folha de pagamentos e demais, não reconhecemos a “violação” à privacidade, intimidade e segurança do servidor público”.
Aos nobres “causídicos” da câmara Municipal e sua mesa diretiva III
Repetindo; terei que recorrer ao MP para ter acesso a informação que, perante a LEI é pública e nosso interesse é apenas de “informa