“Quando a tese é fraca, o Judiciário não faz milagre”
Enquanto a Ação Penal por corrupção passiva se aproxima do seu desfecho — e com ela o prazo político de sobrevivência de dois mandatos — Edmilson Dias Barbosa e Valdomiro Nunes Ferreira resolveram apostar na velha receita dos que perdem no mérito: tentar ganhar no grito, na nulidade e no “atalho judicial”.
Na prática, o roteiro é conhecido: apagar atos, melar rito, questionar comissão, atacar relator, gritar “cerceamento”, bater no CPC e pedir anulação geral. Mas nesta semana, a Justiça fez o que a lei manda: separou narrativa de prova.
No dia 14 de janeiro de 2026, a juíza Daniele Liberatti Santos Takeuchi proferiu sentença com recado direto: não existe “direito líquido e certo” baseado em conveniência política. Resultado? Segurança denegada. E com condenação em custas.
O QUE ELES PEDIRAM — E O QUE A JUÍZA DECIDIU
A sentença desmonta, um a um, os três pilares do pedido. Vamos ao raio-x.
1) PEDIDO: suspender tudo (liminar) e travar o processo disciplinar
O que eles queriam
- Suspender os efeitos das deliberações da CCJ de 16, 23 e 30/09/2025
- Suspender a deliberação do Plenário em 06/10/2025
- Suspender a tramitação da Representação/Processo Disciplinar nº 001/2025 até julgamento final do mandado de segurança
O que aconteceu
- A liminar foi indeferida
- Eles tentaram “forçar” a decisão com embargos de declaração: rejeitados
- Tentaram no Tribunal com agravo de instrumento: tutela recursal também indeferida.
- E, no final, veio a sentença: perderam o mérito.
Tradução política: tentaram parar o jogo com apito no bolso. A Justiça respondeu: “aqui não.”
2) PEDIDO: anular os atos da CCJ e do Plenário (por “nulidades”)
Eles pediram que fossem anuladas:
- reunião CCJ 16/09/2025 (nomeação do relator Oseias)
- reunião CCJ 23/09/2025
- reunião CCJ 30/09/2025
- sessão plenária 06/10/2025 (recurso rejeitado por unanimidade)
A juíza analisou 3 alegações (os “3 vícios”). E rejeitou TODAS.
2.1) PRIMEIRO ARGUMENTO: “As representações são ineptas e ilegítimas”
O que eles alegaram
Disseram que as notícias/representações que originaram o processo disciplinar seriam inválidas porque:
- não descreviam conduta claramente
- não individualizavam fatos
- não traziam provas suficientes
- algumas teriam sido assinadas por pessoas jurídicas (partidos/associação), e não por “cidadão”
Decisão da juíza
Improcedente.
A sentença explica que:
- o art. 29 do Código de Ética da Câmara exige requisitos simplificados
- e foram cumpridos
- além disso, não havia só uma representação, mas três
- 1ª por associação (pessoa jurídica)
- 2ª por cidadão (Marcelo Kalinoski)
- 3ª por presidentes de diretórios partidários como cidadãos individualmente identificados
E aqui está o ponto-chave: a juíza reconhece que a primeira representação (associação) não teria legitimidade, MAS isso não contamina o procedimento porque as outras duas foram apresentadas por cidadãos e sustentam o processo.
Tradução política: tentaram derrubar o processo dizendo que “a denúncia nasceu errada”. A juíza respondeu: “mesmo que uma tenha problema, há outras duas válidas. Próximo.”
2.2) SEGUNDO ARGUMENTO: “Genivaldo, Zanetti e Oseias eram impedidos/parciais”
O que eles alegaram
Queriam anular os atos alegando:
- impedimento/parcialidade de Genivaldo Jesus e Marcos Zanetti
- e impedimento do relator Oseias Soares (inclusive por filiação partidária)
Decisão da juíza
Improcedente.
Ela cita o art. 26 do Código de Ética, com hipóteses objetivas de impedimento (testemunha, parente advogado, interesse direto, ação contra parte etc.) e conclui: não existe causa objetiva de impedimento, alegação de parcialidade não foi comprovada, “transposição mecânica” de regras do Judiciário não cabe no processo político-administrativo, Judiciário não pode reavaliar mérito da decisão interna, salvo ilegalidade flagrante/teratologia
Tradução política: tentaram dizer que estavam sendo julgados por “inimigos”. A juíza respondeu: “isso não é prova nem hipótese legal. Impedimento não se inventa.”
2.3) TERCEIRO ARGUMENTO: “Cerceamento: advogados não foram intimados”
Este era o “coração” do MS. O que eles alegaram
Que solicitaram intimação exclusiva dos advogados, mas:
- os advogados não foram notificados das reuniões da CCJ (16, 23, 30/09)
- nem da sessão do Plenário (06/10)
- e isso violaria contraditório, ampla defesa e o art. 272 §5º do CPC
Decisão da juíza. Improcedente. Totalmente.
A sentença é cristalina: O Código de Ética (Resolução 16/2021) não prevê intimação pessoal do advogado
O art. 38 §2º coloca o dever no representado: acompanhar os canais oficiais da Câmara
Portanto, não cabe aplicar CPC, porque não há omissão da lei municipal
As autoridades provaram publicação e comunicação oficial
Não houve cerceamento
Tradução política: tentaram transformar “não acompanhei o canal oficial” em nulidade absoluta. A juíza respondeu: “a regra está escrita, e a responsabilidade é de vocês.”
O DISPOSITIVO – A CANETADA FINAL
Ao final, a juíza decide:
“DENEGO A SEGURANÇA”
- extingue o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC),
- condena os impetrantes ao pagamento das custas processuais,
- sem honorários (incabíveis em MS)
CONCLUSÃO DA COLUNA: Justiça não é lavanderia de biografia
O mandado de segurança não é um “modo avião” para desligar processo disciplinar. E a sentença põe os pingos nos “is”: não se anula rito porque alguém gostaria de ser intimado do jeito que acha mais confortável.
E aqui mora o detalhe mais indigesto: os vereadores quiseram “proteger a honra” no Judiciário, mas o Judiciário aplicou técnica: não há direito líquido e certo para reescrever regras do Código de Ética.
A Justiça não entrou no mérito da conduta (ainda), mas deixou claro que:
- o procedimento é regular,
- as comissões atuaram dentro das normas,
- e o Plenário votou de forma válida.
Agora, o que resta é o caminho natural de toda tese derrotada: custas pagas, narrativa ferida e mais um carimbo oficial dizendo que não houve ilegalidade nenhuma.
Vereadores que ainda, apoiam e defendem tais condutas:
Kathy, Marli, Olinda, Roberto, Valdir e Japones.





