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Conselho Municipal de Saúde sugere fechar comércio por 15 dias.

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Resolução nº 08/2020 Toledo, 04 de junho de 2020.

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Toledo.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Toledo, em Reunião Extraordinária realizada no dia 03 de junho de 2020 e, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelas Leis Nacionais n.o 8.080, de 19 de setembro de 1990, n.o 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Municipal 2.094, de 26 de fevereiro de 2019, e a Resolução 03/2020 e atendendo ao princípio da participação e do controle social; considerando que nos últimos dias houve considerável incremento de pacientes com Covid-19 no Município, chegando-se inclusive ao segundo óbito, além do que os índices de ocupação de leitos de UTI Covid-19 nos hospitais da Regional de saúde local começam a atingir índices preocupantes; a situação epidemiológica do país e as novas medidas e ações adotadas e recomendadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, visando à prevenção, controle e contenção de riscos, à saúde pública em decorrência do Coronavírus (COVID-19); considerando o estado de calamidade no Município decretado pelo Executivo Municipal através do Decreto 780/2020, publicado em decorrência do aumento de casos em seu território da patologia Covid-19; considerando decisões tomadas pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde,

RESOLVE:
Art. 1º. O Município de Toledo deve imediatamente tomar providências administrativas necessárias para que, a partir de 08 de junho de 2020 e pelo período de 15
(quinze) dias, sejam suspensos no âmbito do seu território os serviços e atividades não essenciais, de maneira a evitar o colapso do sistema de saúde em decorrência do aumento exponencial da contaminação ou propagação do coronavirus, causador da patologia Covid-19.
Art. 2º. No âmbito do Município de Toledo e para os fins dessa resolução devem ser consideradas atividades essenciais as seguintes:

I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;

Ano XI Toledo, 05 de Junho de 2020 Edição nº 2.624 Página 23

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TOLEDO
Av. Tiradentes, 1165, Centro – Toledo/PR CEP: 85.900-230 Telefone: (45) 3277-0686 e-mail: cmstoo@gmail.com
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços considerados essenciais à saúde e coleta de
lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social;

Ano XI Toledo, 05 de Junho de 2020 Edição nº 2.624 Página 24

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TOLEDO

Av. Tiradentes, 1165, Centro – Toledo/PR CEP: 85.900-230 Telefone: (45) 3277-0686 e-mail: cmstoo@gmail.com
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
XXVI – produção, distribuição, transporte e comercialização de gás natural;
XXVII – iluminação pública;
XXVIII – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de
petróleo e demais derivados do petróleo, bem como a produção de petróleo;
XXIX – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXXI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da
infraestrutura tecnológica necessária do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, incluindo bicicletas;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia do coronavírus;

Ano XI Toledo, 05 de Junho de 2020 Edição nº 2.624 Página 25

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Av. Tiradentes, 1165, Centro – Toledo/PR CEP: 85.900-230 Telefone: (45) 3277-0686 e-mail: cmstoo@gmail.com
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, mas para apenas
atendimento individualizado;
XXXIX – produção distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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