Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
Fonte: CEPEA
Fonte de dados meteorológicos: Wettervorschau 30 tage
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Parecer jurídico ou poder de veto? Quando a interpretação da lei ameaça engessar a administração

h

Facebook
WhatsApp
LinkedIn

Mais de quatro décadas acompanhando os bastidores dos poderes Executivo e Legislativo me ensinaram uma coisa: a lei existe para ser cumprida, não para servir de esconderijo à falta de decisão. E parecer jurídico não é sentença judicial, muito menos autorização para que assessores assumam o comando político de uma administração eleita pelo voto popular.

Diz um amigo causídico, daqueles que conhecem os corredores do poder e não costumam dourar a pílula: “Quem tem medo de defecar não come.”

A expressão pode parecer grosseira, mas traduz uma realidade que alguns gabinetes de Toledo parecem ter esquecido: administrar exige responsabilidade, conhecimento jurídico e, sobretudo, coragem para decidir.

Em mais de quatro décadas de convivência com o Executivo e o Legislativo, confesso que poucas vezes presenciei tantos questionamentos sobre a razoabilidade de determinadas orientações jurídicas quanto agora. E o que mais impressiona não é a cautela dos advogados, que é legítima e necessária, mas a aparente transformação de pareceres em obstáculos administrativos.

Afinal, a Procuradoria existe para orientar juridicamente o prefeito ou para substituir suas decisões? O parecerista deve apontar riscos, apresentar fundamentos legais e indicar alternativas juridicamente viáveis ou simplesmente recomendar que nada seja feito?

Não se trata de defender o descumprimento da lei. Muito pelo contrário. Trata-se de exigir que ela seja interpretada com técnica, proporcionalidade, fundamentação e respeito ao interesse público.

E quando a orientação jurídica parece contrariar esses princípios, questioná-la não é atacar a advocacia pública. É exercer o direito constitucional de fiscalização e crítica.

Vamos aos fatos relatados e, principalmente, às perguntas que merecem respostas.

Descabimento 01 — Eleição estadual e federal virou eleição municipal?

Durante a campanha eleitoral de 2026, disputada para presidente da República, governador, senadores e deputados, a orientação atribuída a integrantes da assessoria jurídica municipal teria sido pela suspensão da publicidade institucional da Prefeitura de Toledo nos meios de comunicação.

Mas qual foi, exatamente, o fundamento legal?

O artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei Federal nº 9.504/1997 estabelece restrições à publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, ressalvadas as exceções legais. Entretanto, a própria legislação vincula essa vedação aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa.

Se não havia eleição para prefeito ou vereador, com base em qual dispositivo legal se recomendou a suspensão generalizada da publicidade municipal?

Houve interpretação extensiva de uma norma restritiva? Existia alguma circunstância concreta que justificasse a medida? O parecer distinguiu publicidade institucional, publicidade legal e comunicação de utilidade pública?

Ou Toledo simplesmente decidiu silenciar sua comunicação por excesso de cautela jurídica?

Descabimento 02 — O parecer protegeu o prefeito ou escondeu a administração?

Ainda mais intrigante é saber como uma orientação dessa natureza teria recebido o aval da Procuradoria-Geral do Município.

O artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Já o artigo 5º, inciso XXXIII, assegura o direito de acesso às informações públicas, observadas as restrições legais.

Portanto, publicidade administrativa não é favor do governante. É princípio constitucional.

A Procuradoria examinou os prejuízos administrativos de uma suspensão ampla da comunicação? Apresentou alternativas juridicamente seguras ou recomendou simplesmente o silêncio?

E o prefeito Mario Costenaro, ainda em sua primeira experiência à frente do Executivo, recebeu uma análise jurídica fundamentada ou apenas uma orientação excessivamente restritiva?

Afinal, o que se pretendia preservar: a legalidade dos atos administrativos ou a invisibilidade das realizações do município?

Eis a questão: a prudência jurídica pode justificar a paralisação de uma atividade administrativa quando a própria lei não impõe essa proibição?

Descabimento 03 — Show gospel: faltou lei ou interpretação jurídica?

Outro episódio que merece esclarecimento envolve o cancelamento de um show gospel, inicialmente questionado, segundo informações recebidas, pela ausência de legislação municipal específica. Mesmo após a aprovação de uma lei, a apresentação teria sido cancelada.

Mas o que efetivamente impediu sua realização?

O artigo 74, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê a inexigibilidade de licitação para contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou por empresário exclusivo, desde que atendidos os requisitos legais.

Se existe previsão expressa na legislação federal, qual foi o impedimento jurídico identificado em Toledo?

A exigência de lei municipal específica decorria de qual dispositivo? O problema estava na contratação artística, na autorização orçamentária, na finalidade pública ou em outra exigência legal?

E, depois de aprovada a legislação mencionada, por que o cancelamento foi mantido?

A inexigibilidade não dispensa justificativas, demonstração de preço compatível nem os demais requisitos legais. Mas, preenchidas essas condições, pode um parecerista criar impedimentos sem apontar sua fundamentação normativa?

Ou será que, em Toledo, aquilo que a legislação federal admite precisa passar por uma segunda legislação: a interpretação particular de quem assina o parecer?

Descabimento 04 — Até de graça a saúde não pode receber?

Uma empresa de alcance nacional teria oferecido gratuitamente ao município a fase experimental de um programa voltado à área da saúde.

A proposta, segundo informações recebidas, acabou desqualificada por manifestação jurídica cuja fundamentação não foi esclarecida.

A pergunta é inevitável: qual irregularidade concreta foi identificada?

O programa representava algum custo futuro? Envolvia tratamento de dados pessoais sensíveis, sujeitos à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)? Exigia contratação posterior, exclusividade ou compromissos incompatíveis com o interesse público?

São questões legítimas, especialmente na saúde. Mas foram efetivamente examinadas?

O artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) exige que decisões administrativas considerem suas consequências práticas.

Se havia risco jurídico, por que não indicar as condições necessárias para viabilizar a experiência? Se a proposta era inadequada, onde está a motivação técnica e jurídica de sua rejeição?

O que não parece razoável é transformar um simples não em resposta definitiva, sem que a população conheça os fundamentos.

Descabimento 05 — Parecer jurídico não é sentença

É preciso recordar uma distinção elementar do Direito Administrativo: parecer jurídico, em regra, possui natureza opinativa, salvo hipóteses específicas de manifestação vinculante previstas no ordenamento.

A decisão administrativa compete à autoridade legalmente investida dessa atribuição.

Então, por que determinadas manifestações jurídicas parecem adquirir força de decisão irrecorrível dentro da Prefeitura?

O prefeito está recebendo orientação para decidir ou sendo induzido a acreditar que não possui alternativas juridicamente legítimas?

E quando há divergência interpretativa, existe possibilidade de revisão, complementação ou submissão da matéria à chefia da Procuradoria?

Afinal, parecer fundamentado é instrumento de segurança jurídica. Parecer tratado como dogma pode se transformar em obstáculo à gestão.

Descabimento 06 — Quem responde pela omissão administrativa?

O artigo 37 da Constituição exige eficiência da administração pública. E a LINDB, especialmente em seus artigos 20 a 22, determina que a interpretação e a aplicação das normas considerem consequências práticas e dificuldades reais da gestão.

Se um parecer impede uma iniciativa juridicamente possível, quem avalia os prejuízos decorrentes da paralisação?

A responsabilidade administrativa termina na assinatura do parecer ou também exige atenção às consequências das recomendações?

O advogado público deve, naturalmente, apontar ilegalidades e impedir práticas incompatíveis com a legislação. Mas não deveria também indicar alternativas quando elas existem?

É mais fácil recomendar que nada seja feito. Difícil é encontrar, dentro da lei, o caminho para que a administração funcione.

Descabimento 07 — Procurador-geral ou mero homologador de pareceres?

Aqui entra uma questão institucional.

A Procuradoria-Geral deveria assegurar coerência, uniformidade interpretativa e segurança jurídica à administração, respeitadas as competências estabelecidas na legislação municipal.

Quando surgem pareceres controversos, o procurador-geral os revisa, exige fundamentação complementar ou simplesmente acompanha as conclusões apresentadas?

Existe unidade de entendimento jurídico dentro da Procuradoria de Toledo?

Ou cada parecerista estabelece sua própria interpretação, cabendo ao prefeito administrar as consequências?

A pergunta é objetiva: quem exerce a coordenação jurídica da Prefeitura?

Descabimento 08 — A segurança jurídica virou sinônimo de não fazer?

A Lei nº 13.655/2018 acrescentou dispositivos à LINDB justamente para fortalecer a segurança jurídica e a eficiência na aplicação do Direito Público.

Seu artigo 22 determina que sejam considerados os obstáculos e as dificuldades reais enfrentados pelo gestor.

Por que, então, determinadas interpretações jurídicas parecem considerar apenas os riscos de agir, ignorando os riscos de não agir?

A omissão também pode produzir prejuízos à administração e à coletividade.

A lei não exige aventuras administrativas. Mas tampouco recomenda que o gestor renuncie às suas atribuições por receio de interpretações excessivamente restritivas.

Procuradoria Municipal ou Supremo Tribunal Federal?

Ao que parece, Toledo corre o risco de criar um STF de gabinete, no qual determinadas interpretações jurídicas passam a ser tratadas como decisões definitivas, sem espaço para revisão, contraditório técnico ou avaliação de alternativas.

Evidentemente, a comparação é irônica. Mas a questão institucional é séria.

Desde quando parecerista virou ministro, orientação virou sentença e cautela jurídica passou a significar paralisia administrativa?

Há ainda questionamentos nos bastidores sobre possíveis interesses corporativos e reivindicações remuneratórias dentro da estrutura jurídica municipal. São assuntos que exigem transparência, mas não autorizam atribuir motivações pessoais a servidores sem elementos concretos.

Por isso, a pergunta deve ser feita sem rodeios: existe alguma relação objetiva entre eventuais reivindicações funcionais e as divergências jurídicas que chegam ao gabinete do prefeito? Ou estamos diante de problemas de coordenação, interpretação e gestão?

Cabe à administração esclarecer.

E ao procurador-geral, demonstrar se existe efetivamente unidade de orientação jurídica, com pareceres tecnicamente fundamentados, revisáveis quando necessário e comprometidos com a legalidade e o interesse público.

Porque a Procuradoria não foi criada para substituir o prefeito. Foi instituída para oferecer sustentação jurídica às decisões legítimas da administração.

No fim das contas, quem governa Toledo: Mario Costenaro, eleito pelo voto popular, ou uma espécie de Supremo Tribunal Federal instalado nos corredores da Prefeitura?

E mais: se a lei permite, o interesse público recomenda e o gestor pretende executar, quem tem competência para transformar uma interpretação pessoal em proibição absoluta?

A resposta não pode ser simplesmente: porque o parecerista entendeu assim.

Afinal, a administração pública deve obediência à lei — não à vaidade de quem a interpreta.

LOA 2027 em debate

A Câmara de Toledo abre espaço para a população discutir onde e como o dinheiro público será aplicado em 2027. A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), presidida pelo vereador Jairo Cerbarro, realiza no dia 22 de outubro, às 15h, audiência pública sobre o Projeto de Lei nº 130/2026, que estima as receitas e fixa as despesas do Município para o próximo ano.

A audiência será no Auditório e Plenário Edílio Ferreira, na Câmara Municipal. E não será apenas para ouvir: a comunidade poderá apresentar sugestões de alterações à LOA 2027 durante o encontro ou protocolá-las junto à CFO até as 17h do dia 23 de outubro. É a oportunidade para o cidadão participar do debate sobre as prioridades do orçamento municipal — afinal, antes de o dinheiro público ser gasto, vale discutir onde ele deve chegar.

Veja também

Publicações Legais

Edição nº2831 – 07/10/2026

Cotações em tempo real