A medida tomada pelo prefeito Lúcio de Marchi em Decretar estado de calamidade pública se dá para que o município possa romper os tetos dos gastos previstos em Lei.

Calamidade Pública

Para que o município tome essa decisão, significa estar preparados para a “desgraça pública; os grandes infortúnios ou quem sabe uma catástrofe” é o que o Coronavirus e a Dengue estão causando e todos estão acompanhando as grandes ações que o paço municipal está realizando para combatê-los implicando sim em outra calamidade que é a financeira.

[bsa_pro_ad_space id=17] [bsa_pro_ad_space id=15]

Calamidade Pública I

Com a Decreto publicado e publicitado os governos tanto Estadual quando Federal liberam, recurso, acionam a defesa civil Militar, reforça kits emergências, parcelam as dívidas e o município pode até dispensar “licitações”, assim como a população pode até sacar parte do FGTS. Assim sendo, o prefeito de Toledo precavidamente decretou a Lei Decreto nº 780:

DECRETO Nº 780, de 9 de abril de 2020 declara estado de calamidade pública no Município de Toledo, em razão dos impactos socioeconômicos e para a saúde pública decorrentes das ações de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõem o inciso XVIII do caput do artigo 55 e a alínea “n” do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, considerando o avanço da pandemia do novo Coronavírus, causador da infecção Covid-19, e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde; considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública nacional, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; considerando o Decreto Legislativo nº 02/2020, da Assembleia Legislativa do Paraná, que reconheceu o estado de calamidade pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no âmbito do Estado do Paraná; considerando que, em decorrência das ações emergenciais necessárias ao enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica,

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarado estado de calamidade pública, para todos os fins de direito, no Município de Toledo, em razão dos impactos socioeconômicos e para a saúde pública decorrentes das ações necessárias ao enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19).

 

Art. 2º – O Poder Executivo solicitará, por meio de ofício a ser enviado à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 9 de abril de 2020. LUCIO DE MARCHI – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO