Meu “urubu-civil” — aquele que sobrevoa os telhados da moralidade pública e, quando precisa, faz umas rasantes bem calculadas sobre a sede da OAB de Toledo — voltou com uma pérola da vida forense local.
Diz ele que uma juíza da cidade, numa dessas suas costumeiras explosões de autoridade performática, e há uma grande lista, mandou prender um advogado em pleno exercício da profissão, no meio de uma audiência. A justificativa? A magistrada entendeu que o causídico estaria coagindo uma testemunha. Sem passar pela OAB. Sem dar espaço à ampla defesa. Sem sequer simular um decoro. Prendeu. Acusou. Quase julgou. Só faltou dar a sentença e tocar a corneta do pelotão de fuzilamento.
Alguém avisa que toga não é capa de super-heroína?
Sim, meus caros: em pleno Estado Democrático de Direito, onde o art. 133 da Constituição Federal garante que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, e onde o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) exige intervenção da OAB para qualquer prisão de advogado no exercício da profissão (art. 7º, §3º) — a autoridade decidiu que poderia tudo. Tipo um “Alexandre de Moraes de saia”, só que sem Supremo, sem competência constitucional e sem limite.
Afinal, por que respeitar prerrogativas profissionais quando se pode bancar a rainha absolutista da comarca?
Ironias à parte, o que se viu foi mais que um abuso de poder. Foi o espetáculo de uma Justiça que se esqueceu do espelho — e passou a acreditar que é maior que a lei. Se o advogado cometeu excesso, há protocolo: representação na OAB, sindicância, processo. O que não pode é a Justiça dar chilique e esquecer que o papel dela não é vencer debate, é garantir que ele exista.
Em tempos de fake news, propinas e malas pretas, ainda temos que lidar com vaidade de salto alto travestida de autoridade. Toledo merece mais. A advocacia exige respeito. E o bom senso… anda fugido — talvez preso por desacato.
Entrevistas para sábado, 09 de agosto
Antes e depois: Toledo em transformação!
Toledo vive um novo tempo? Neste sábado, duas figuras que despontam como protagonistas da renovação política local estarão ao vivo em uma conversa que promete agitar o cenário.
Natan Sperafico, agrônomo, produtor rural, gestor do agro e autor da lei que consolidou Toledo como Capital do Agro do Paraná, agora mira um novo desafio: é pré-candidato a deputado estadual e quer levar a força do Oeste para a Assembleia Legislativa.

Ao seu lado, Rogério de Lima, o atual secretário de Segurança e Mobilidade, que encarou o abandono dos espaços públicos, organizou equipes, recuperou a autoestima dos servidores e vem redesenhando paisagens urbanas com respeito e ordem.

O fato é que, para muitos, Toledo está mudando – e esses nomes estão no centro dessa transformação.
Lei, decoro e o peso do mandato
O afastamento dos vereadores Dudu Barbosa (MDB) e Valdomiro Bozó (PL), acusados de solicitar R$ 300 mil de propina para aprovar um projeto de lei ligado ao setor de energia renovável, reacendeu o debate sobre a responsabilidade de um agente público diante da lei e da ética. O caso, considerado “extremamente grave” pelo advogado Carlos Henrique Poletti Papi, especialista em Direito Eleitoral, expõe de forma didática como o Brasil trata essas situações em duas frentes: a judicial e a político-administrativa.

Papi lembra que as esferas são independentes. Enquanto o Poder Judiciário analisa se houve crime de corrupção passiva, a Câmara de Vereadores tem competência própria para apurar quebra de decoro parlamentar e aplicar sanções políticas. E o detalhe importante: um processo não depende do outro. É perfeitamente possível — e legítimo — que a Câmara abra um processo de cassação mesmo antes de haver condenação judicial, desde que haja elementos concretos, como gravações ou documentos que sustentem a acusação.
A quebra de decoro, explica o advogado, é um conceito de natureza política, avaliado de forma subjetiva pelos próprios vereadores. Não é preciso sentença judicial para cassar um mandato. Basta que o plenário entenda que o comportamento foi incompatível com a função pública. Se o pedido de cassação for protocolado e o processo concluído com a decisão pela perda do mandato, a consequência automática é a inelegibilidade por oito anos, conforme a legislação eleitoral.
Há ainda um detalhe que poucos lembram: a renúncia não é uma “escapatória”. Segundo Papi, se o vereador renunciar após o protocolo do pedido de cassação, a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa continua valendo. Em outras palavras, não adianta deixar o cargo para fugir da votação — o peso da lei alcança da mesma forma.
O recado é claro: mandato público não é blindagem. É, antes de tudo, uma função de confiança que exige conduta exemplar. Quem erra, responde. E, no Brasil, responde duas vezes — no tribunal e no plenário.