Abordagem realizada pela Guarda Municipal de Toledo. Foto: Fernando Braga

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais possam atuar na segurança urbana, desde que sejam respeitados os limites de atribuição de outros órgãos de segurança pública., como as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.

A matéria foi julgada nesta quinta (20), no Recurso Extraordinário (RE) 608588, e tem repercussão geral (Tema 656), ou seja, deve ser seguida pelas demais instâncias da Justiça nos casos em que são questionadas as atribuições das guardas municipais. No STF, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após a decisão.

De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, destacou que o STF já tem entendimento de que as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública, assim como as polícias Civil e Militar. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios. Seu voto foi acompanhado por oito ministros.

Tese | A tese firmada foi: “É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

As informações são do STF: noticias.stf.jus.br