Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
Fonte de dados meteorológicos: Wettervorschau 30 tage
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Cautelar do TCE-PR suspende licitação de Cascavel para operar transporte coletivo

h

Facebook
WhatsApp
LinkedIn
Terminal de transporte coletivo em Cascavel. Foto: Reprodução

As supostas irregularidades na Concorrência Pública nº 1/24 levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende essa licitação da Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania (Transitar) do Município de Cascavel para a seleção de empresa que vai operar a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros na principal cidade da Região Oeste, pelo prazo de 15 anos, no valor total de R$ 251.868.150,01.

A medida cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivan Bonilha na última sexta-feira (6 de dezembro). O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Viação Capital do Oeste Ltda. em face Concorrência Pública nº 1/24, por meio da qual apontou supostas irregularidades no certame.

Representação da Lei de Licitações

A representante alegou que o prazo de vigência contratual tem início na data da emissão da Ordem de Serviço, com previsão de que o contrato seja assinado no prazo de até 30 dias após adjudicado o objeto. Ela destacou que essa previsão não considerou o tempo necessário para a mobilização da frota, pois os ônibus de transporte coletivo urbano são fabricados sob encomenda; e as montadoras demoram, em média, de seis a oito meses para entregar os veículos.

A petição da representante apontou que, conforme a Minuta do Contrato de Concessão, a Ordem de Serviço deverá ser emitida no prazo de até 90 dias, com a concessionária tendo 150 dias para iniciar a operação; e que o termo inicial de vigência da concessão deveria ser o início da execução dos serviços, quando os ônibus passarão a transitar na cidade.

De acordo com a Representação, o Estudo de Viabilidade Econômico-Financeiro apresenta dados genéricos e irreais, como a previsão de receitas baseada na venda de veículos usados e a exigência de substituição de frota já no início da concessão, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade tarifária.

A representante também argumentou que a concessionária deverá empreender “enorme esforço” para que sua frota atenda às exigências editalícias ao mesmo tempo que respeite a remuneração teto, pois precisará alterar as tecnologias durante o decorrer do contrato; e destacou que a tarifa teto não é exequível para a hipótese de já se iniciar a concessão com veículos mais modernos.

A petição inicial da Representação também frisou que a remuneração a ser considerada deve levar em conta a prestação do serviço, e não a alienação de ativos; que os valores estão superestimados; e que inexiste no instrumento convocatório orçamento ou pesquisa de mercado que comprove a estimativa realizada pelo edital sobre o valor de venda de veículos usados ao final da concessão.

Outras supostas irregularidades seriam que o Estudo de Viabilidade desenvolvido pelo ente licitante não reflete a realidade da época de seu desenvolvimento – maio de 2024; e a falta de transparência na divulgação dos estudos sobre a fórmula de reajuste dos futuros contratos de concessão em relação aos custos operacionais.

A representante também alegou que o edital informa que o município possui frota de ônibus elétricos, que será disponibilizada à concessionária para execução da operação, com atribuição à concessionária dos custos operacionais da frota elétrica; sem que tenham sido informados os custos de manutenção dos carregadores de bateria e as estimativas temporais de manutenção.

Segundo a Representação, não ficou claro quem será o responsável pelos seguros da frota pública; há exigência de comprovação de operação de frota mínima sem prazo razoável; faltam informações sobre bens reversíveis; e o processo de avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser superior a 180, o que representa tempo excessivo.

Finalmente, a representante apontou que o edital exige veículos do tipo low entry, cujas operação e aquisição possuem custo mais elevado em comparação aos veículos padrão; e há ausência de grau de tolerância na disponibilização de informações.

Decisão monocrática

Bonilha afirmou que, aparentemente, há indícios de falhas na aplicação da legislação pertinente à matéria, que podem impedir a contratação mais vantajosa para a administração pública, além de possível inobservância de princípios basilares, caracterizados como fundamento e alicerce da disciplina jurídica, previstos no artigo 5º da Lei nº 14.133/21.

O conselheiro considerou que, diante do vulto, relevância e complexidade do procedimento licitatório questionado, a Representação deveria ser recebida na íntegra, para possibilitar que as supostas inconformidades sejam detidamente analisadas pela unidade técnica, o órgão ministerial e o plenário do TCE-PR.

O Tribunal intimou o Município de Cascavel para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e citou os responsáveis pela licitação para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TCE-PR

Veja também

Publicações Legais

Edição nº2810 – 24/02/2026

Cotações em tempo real