Toledo, 19 de dezembro de 2019.

Aos componentes da mesa diretiva

Airton Savello, Edmundo Fernandes, Janice Salvador, Renato Reimann, Vagner Delabio e Walmor Lodi, Vereadora e Vereadores, vêm, na forma do artigo 44, do Regimento Interno, apresentar RECURSO contra a decisão exarada no Despacho da Presidência nº 1069, de 2019, datado de 18 de dezembro de 2019, sobre o DESLIGAMENTO DE ESTAGIÁRIOS, pelas seguintes razões:

  1. A decisão oriunda da Presidência, após reunião da Mesa, em 18 de dezembro de 2019 é revanchista, arbitrária e desproporcional, vez que contraria toda a filosofia de ingresso, permanência e trabalho dos acadêmicos na Câmara Municipal de Toledo. São estudantes do Curso de Direito, que foram contratados mediante Teste Seletivo. São jovens que estão em processo de aprendizagem e o aperfeiçoamento de suas ações e atitudes são parte do desenvolvimento.
  • Viola o princípio “Do Contraditório e da Ampla Defesa”, haja vista que o desligamento dos estagiários, conforme termos da Decisão da Presidência, foi aplicado como penalidade, contudo sem oportunizar o contraditório e ampla defesa aos acusados, com clara ofensa a mandamento constitucional. Vejamos decisão do Supremo Tribunal Federal:

“Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. Nemo inauditus damnari debet. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O STF, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao due process of law, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos – notadamente os de caráter administrativo-disciplinar – em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva.

[ADI 2.120, rel. min. Celso de Mello, j. 16-10-2008, P, DJE de 30-10-2014.]”.

  • O Presidente da Câmara Municipal de Toledo, Antônio Zóio, não agiu com impessoalidade, vez que aceitou o pedido de desculpas protocolado por uma estagiária, como é de conhecimento público. Abriu-se precedente grave, pois, também se sabe, que, outra estagiária apresentou o pedido de desculpas, mas foi ignorada.
  • Por fim, os parlamentares atingidos pela exoneração de seus estagiários sequer foram ouvidos pela Mesa ou pelo Presidente. Véspera de Natal e início de um Ano Novo, com compromissos financeiros assumidos mediante o contrato de estágio, caracteriza, no mínimo, a total desumanidade do ato. Por extensão, atinge também as famílias e a comunidade.

Mediante o exposto, é imperiosa a cassação da decisão do Presidente Antônio Zóio, expressa pelo Despacho n° 1069, acima mencionado, pelos demais membros da Mesa, haja vista a sua patente arbitrariedade.

Pedem, também, o impedimento de voto dos interessados, vereadores Antônio Zóio e Valtencir Careca, conforme artigo 17 da Resolução n° 15/2017.

DO PEDIDO

Com base no acima exposto, os parlamentares que subscrevem o presente recurso rogam aos seus pares, membros da Mesa desta Câmara Municipal, que levem esses argumentos em consideração para, seja pela ausência de motivo, seja pela forma irregular de aplicação, ou ainda por sua patente nulidade, para CASSAR A DECISÃO que foi aplicada no Despacho da Presidência nº 1069, de 2019, datado em 18 de dezembro de 2019, baseada no contido do Parecer Jurídico n° 335.2019, quando refere-se a conduta incompatível com a exigida pela administração, conforme disposto no inciso VIII do artigo 16 da Resolução n° 18/2013.

AIRTON SAVELLO            EDMUNDO FERNANDES                  JANICE SALVADOR

RENATO REIMANN                VAGNER DELABIO                           WALMOR LODI